A gradativa reabertura econômica quem vem ocorrendo em vários Estados do País traz consigo uma série de dicotomias.
Se, por um lado, o movimento traz esperança para as empresas que desejam minimizar os impactos da perda considerável de faturamento durante o ápice das políticas de isolamento social para combate ao coronavírus; por outro, há ainda a preocupação com a disseminação da doença, uma vez que, como se sabe, o Brasil ainda enfrenta um alto número de casos e, em outros países, sinais de uma segunda onda de COVID-19 começam a se disseminar.
Dentro deste contexto, um novo fator de preocupação para as empresas envolve as mudanças na MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do vírus.
O objetivo deste artigo, neste sentido, é abordar tais alterações e explicar, por exemplo, se a COVID-19 pode ou não pode ser considerada uma doença ocupacional.
No último dia 29 de maio, o STF suspendeu, por maioria de votos, os artigos 29 e 31 da MP 927/2020, declarando-os inconstitucionais.
O primeiro artigo, conforme expresso na Medida Provisória, indicava que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Já o artigo 31 estabelecia condições especiais para o trabalho dos auditores fiscais por um período de 180 dias.
Na prática, antes das mudanças, o ônus da prova a respeito da contaminação de COVID-19 cabia ao empregado, havendo a presunção de que o vírus não foi contraído no trabalho; a partir da suspensão do artigo 29, abre-se, pois, a possibilidade de que o coronavírus seja, sim, considerado doença laboral.
O principal ponto que pode configurar que um empregado contraiu coronavírus no ambiente de trabalho envolve a não-adoção de medidas cautelares de segurança e saúde no trabalho, sendo necessária atenção redobrada por parte das empresas para preservar seus colaboradores e evitar sanções trabalhistas.
Tais medidas envolvem, dentre outros pontos:
Nos casos em que ficar comprovado que a empresa foi negligente quanto as medidas de combate ao COVID-19, ela poderá ser responsabilizada caso um empregado contraia o vírus.
Sendo caracterizada a doença ocupacional, as implicações envolvem desde estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses após o fim do auxílio doença da Previdência Social e pagamento de FGTS durante o período de afastamento do empregado; até o risco ações indenizatórias por parte do trabalhador.
Neste sentido, é fundamental que as empresas sejam precavidas e adotem uma estratégia clara para a reabertura, incluindo uma política rigorosa de distanciamento e controle de aglomerações, o uso de instrumentos que dificultem a transmissão do vírus, além do registro de todas as ações tomadas, de modo a garantir que está cumprindo seu papel para preservar a saúde de todos no ambiente de trabalho.
Por: Dhyego Pontes, é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.
As empresas americanas estão acelerando para entregar modelos de inteligência artificial (IA) mais eficientes e…
No final do ano passado foi anunciado em rede nacional a nova faixa de isenção…
Após a solicitação das principais entidades contábeis, o prazo de entrega da Declaração de Débitos…
A semana de trabalho está se aproximando para os profissionais de contabilidade, porém, muitos já…
O Brasil, em 2024, testemunhou um aumento considerável nos benefícios concedidos por incapacidade temporária, evidenciando…
Estacionar o carro e voltar para encontrá-lo amassado é um pesadelo para qualquer motorista. Mas…