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As redes sociais como o Facebook, Instagram e WhatsApp estão cada dia mais presentes em nossas vidas, e está se tornando cada vez mais comum postarmos nosso dia a dia e opiniões nas redes. O Brasil é um dos dez países que mais acessam redes sociais.
É através das redes sociais onde podemos expressar nossas opiniões com liberdade, porém é preciso tomar cuidado com certas expressões de insatisfação, principalmente se tratando da empresa onde você trabalha, seu chefe e dos seus clientes.
Sim, comentários maldosos e ofensivos sobre a empresa, funcionários ou clientes da empresa onde você trabalha, pode sim levar a demissão até mesmo por justa causa.
Isso por que no rol de hipóteses de dispensa por justa causa do art. 482 da CLT, diz:
“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;” são motivos de demissão por justa causa.
A prática de usar redes sociais esytá crescendo demtro e fora das empresas, por isso as empresas estão se atentando vada vez mais spbre o que os seus colaboradores postam nas redes sociais.
De acordo com a justiça também não, veja esse caso.
O TRT-23 já julgou um caso de um funcionário que foi dispensado por justa causa ao ofender o restaurante em que trabalhava em um grupo de WhatsApp e manteve a dispensa.
A decisão em 1ª instância o condenou por criticar a promoção rodízio de pizza oferecido pelo restaurante, dizendo que a oferta era uma “merda”. Em recurso, o homem se defendeu e disse que o comentário foi feito “em tom de brincadeira, em seu momento de folga”.
Veja esse caso de dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza na capital, em uma postagem na página do Facebook da empresa.
Na mensagem, o funcionário fez um comentário público, destacando que não recomendava a empresa, e ainda dizendo: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.
O trabalhador requereu a reversão da justa causa, porém a juíza constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação.
Segundo a juíza “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.
A julgadora completou dizendo, “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias.”
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