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Com a publicação da Portaria SPPE 03/2015, estabeleceu-se que o atendimento ao cidadão interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social para brasileiro será feita pelas superintendências, gerências e agências regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo. (Artigo 1º da Portaria SPPE 03 de 26/1/2015 – DOU de 30/1/2015)
Em qual(is) local(is) poderá (ão) ser feita(s) a(s) solicitação(ões) de CTPS pelo cidadão?
Pelo disposto na Portaria SPPE 03/2015, a CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus conveniados, conforme previsão contida no artigo 15 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SPPE 03 de 26/1/2015 – DOU de 30/1/2015)
A entrega da CTPS poderá ser feita para qualquer pessoa indicada pelo interessado ou deverá ser feita diretamente para o interessado?
A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento. (Parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria SPPE 03 de 26/1/2015 – DOU de 30/1/2015)
Se no sistema informatizado não houver a imagem da digital do emissor, que procedimento deverá ser adotado para a entrega da CTPS?
Caso não haja no Sistema Informatizado de emissão de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazer constar no respectivo sistema a entrega do documento após a assinatura do recibo. (Parágrafo 3º do artigo 1º da Portaria SPPE 03 de 26/1/2015 – DOU de 30/1/2015)
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