O trabalho assalariado é o meio de sustento mais buscado pelo Brasileiro atualmente, entretanto, estamos enfrentando um cenário de crise econômica com um número elevado de desempregados.
A informalidade vem aumentando com isso, já que diante da falta de vagas, o Brasileiro busca se virar com o que pode, seja abrindo o próprio negócio ou aceitando trabalhar sem registro pelo famoso “bico”.
Diante dessa situação, o trabalhador tem pensado duas vezes antes de sair do seu emprego atual pra tentar outras oportunidades. Agora, se surgir uma nova oportunidade, o trabalhador deve ficar atento algumas regras para quem pede demissão do emprego.
O empregador não tem a obrigação de mandar o empregado embora, e aquele famoso “acordo” com a devolução da multa do FGTS é ilegal.
Por isso, o empregado deve ter ciência que deverá pedir demissão e com isso, receberá as seguintes verbas: saldo de salário, Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º proporcional, sem direito a receber o FGTS, multa de 40% e seguro desemprego.
Contudo, a reforma trabalhista trouxe uma nova oportunidade para quando empregado e empregador tem interesse na extinção do contrato, que seria o distrato.
Nesse distrato, o empregado e o empregador chegam em um acordo conjunto de por fim ao contrato de trabalho e deverá ser pago pela metade o aviso prévio se for indenizado, e a multa do FGTS que passa a ser 20% somente.
O empregado poderá movimentar até 80% do valor do saldo do seu FGTS e não terá direito ao Seguro Desemprego.
Lembrando que o empregador tem o prazo de até 10 dias corridos para pagamento das verbas rescisórias, a contar da data do término do contrato de trabalho.
Se for vantajoso para o empregado, ele pode propor esse distrato ao empregador ao invés de pedir demissão, e, assim, ambos estarão cobertos pela lei.
Conteúdo via Tiago Cunha Pereira Advogado OAB/SP 333.562 [email protected]