Desde o dia 8 de fevereiro de 2018, uma Instrução Normativa da Receita Federal substituiu a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP pela DCTF Web. O texto completo mais recente relativo a essa obrigação pode ser encontrado na IN 1.853/2018 e ele traz todos os detalhes sobre as novas regras da DCTF 2019, além do novo cronograma de entrega. A ideia, como sempre, é simplificar a vida dos contribuintes.
Porém, para entender exatamente o que significa essa mudança, é preciso antes que possamos compreender qual é o papel de cada um desses documentos. As novidades já estão em vigor e, por conta disso, é importante ficar de olho para entender o que muda na prática no envio das suas documentações à Receita Federal.
DCTF é uma sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários, mais um entre os muitos documentos exigidos dos empresários brasileiros pela Receita Federal. O documento traz informações sobre tributos e contribuições feitos por Pessoas Jurídicas mensalmente, assim como parcelamentos e compensações de créditos. Trata-se, portanto, de uma confissão de dívida tributária federal.
Já GFIP é uma sigla para Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Em linhas gerais, seu objetivo era o de comunicar à Receita Federal as mesmas informações, mas a partir de agora a DCTF Web passa a incorporar essa função, reduzindo um documento na lista de itens a serem entregues.
Como já mencionamos, a ideia da Receita Federal com essa mudança é a de simplificar a vida dos contribuintes. Isso porque a declaração passa a ser gerada de forma automática graças às informações prestadas nas escriturações do eSocial e da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Para acessar a DCTFWeb, basta ir à área de “Serviços”, no site da Receita Federal. Após o encerramento da apuração – seja via eSocial ou via EFD-Reinf – uma declaração é gerada listando os débitos e créditos, consolidando as informações e indicando o valor do saldo a ser pago.
Ao final do processo, é emitida ainda o DARF de forma eletrônica e com código de barras. Há duas opções de pagamento: o tradicional, quitando-se o valor indicado na DARF; e o aproveitamento de créditos, tais como compensações ou parcelamentos e pagamentos, além da exclusão de valores que já tenham sido lançados.
De acordo com a Receita Federal, a obrigatoriedade de entrega da DCTF Web se aplica às seguintes empresas:
Vale salientar ainda que as ME e as EPP sob o regime Simples Nacional só precisam gerar a DCTF Web nos casos especificados acima. Caso contrário, ficam isentas dessa obrigação.
Cada empresa, independente de possuir filiais, deve entregar apenas uma DCTF Web. Ela precisa ser assinada por um certificado digital válido. A exceção fica por conta das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional e que tenham apenas um empregado registrado; e dos Microempreendedores (MEI).
Inicialmente, a entrega dessa declaração é obrigatória apenas para empresas do Grupo 1, cujo faturamento no ano-calendário de 2016 foi acima de R$ 78 milhões. Para essas companhias, a DCTFWeb tornou-se obrigatória desde 1º de julho de 2018.
Para as empresas do Grupo 2 (que não sejam optantes do Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018), cujo faturamento no ano ano-calendário de 2016 foi a partir de R$ 78 milhões para baixo, a entrega da DCTF Web se dará aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2019, ou seja, a entrega deverá ser até o dia 15/05/2019.
Para as empresas do Grupo 3 (as do Simples Nacional, empregadores pessoas físicas, exceto domésticos, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos), a obrigatoriedade será em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Outubro de 2019, cuja data de entrega será até o dia 14/11/2019.
O prazo de entrega da DCTF Web pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.
Confira como ficou o novo cronograma de entrega da DCTF Web:
Abril/2019 | Outubro/2019 | Data ainda a ser definida |
---|---|---|
2º Grupo | 3ºGrupo | 4ºGrupo |
Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional | Optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. | Entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais. |
É importante salientar que a DCTFWeb deve ser apresentada sempre até o dia 15 do mês seguinte aos fatos geradores. Caso esse dia não seja um dia útil, a entrega deve ser feita no dia útil imediatamente anterior.
No caso das empresas inativas, também há a necessidade de se fazer a transmissão da obrigação acessória no mês de janeiro de cada ano-calendário, se a situação persistir para todo o ano corrente. As empresas do 2º Grupo (inativas ou sem movimento) devem entregar duas DCTF: a do mês correspondente a janeiro de 2019 (DCTF Convencional) e a correspondente ao mês de abril de 2019 (DCTF Web).
Vamos a um exemplo para que você compreenda melhor. Suponha que a DCTF Web foi enviada em fevereiro de 2019 (correspondente a janeiro de 2019) e desde então a empresa continuou inativa ou sem movimento. Você só precisará enviar novamente a declaração em um mês no qual ocorra alguma movimentação. Caso não ocorra em 2019, a sua próxima entrega será apenas em fevereiro de 2020 (correspondente a janeiro de 2020), obrigatoriamente.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………………………………………………………………..
II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto:
a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e
b) aquelas de que trata o § 3º; e
III – a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
……………………………………………………………………………..(NR)”
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Via Sage
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