A DCTFWeb foi implantada em 2018 e substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Se trata de uma sigla bastante conhecida pelos profissionais que atuam na área contábil, visto que é utilizada para informar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros.
Diante disso, as empresas que optaram pela adesão antecipada da DCTFWeb e tiveram o pedido deferido, já podem transmitir a declaração a partir do período de apuração 03/2021.
O sistema foi atualizado nos últimos dias para possibilitar a entrega de DCTFWeb por esse grupo de pessoas jurídicas.
Para saber se a sua empresa deve atender a essa antecipação, é necessário verificar se há alguma mensagem na caixa postal do contribuinte através do Portal e-CAC.
Caso contrário, é necessário saber qual é a data de entrega, a fim de evitar penalidades. Então, continue acompanhando este artigo e se informe sobre a entrega da DCTFWeb.
No caso das empresas que não fizeram a adesão à entrega antecipada, cujo prazo ocorreu em fevereiro, ou aquelas que tiveram o seu pedido indeferido, o envio precisa ser feito apenas a partir do período de apuração 07/2021.
Lembramos que, para as empresas obrigadas à transmissão da DCTFWeb, os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser feitos por meio de DARF emitido pela própria DCTFWeb, disponível após a transmissão.
Segundo a instrução normativa nº R2005, de 29 de janeiro de 2021, deverão apresentar a DCTF Web neste ano:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
Vale ressaltar que estão equiparadas a empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Por sua vez, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Então, para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A exceção é voltada ao microempreendedor individual e à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.
Ao deixar de entregar o documento, o contribuinte terá penalidades. Desta forma, o responsável será intimado a apresentar declaração original, mas caso não apresente, estará sujeito às seguintes multas:
Para a aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
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Por: Samara Arruda
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