Os órgãos públicos e organizações internacionais que fazem parte do grupo 4 do eSocial devem entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) até o dia 15 de novembro de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022.
Contudo é preciso estar atento ao fato de que dia 15 é feriado nacional pela Proclamação da República. Portanto, a entrega deve ocorrer no dia 14 de novembro, uma segunda-feira.
Dessa forma, para gerar a DCTFWeb, os órgãos públicos precisarão enviar os eventos periódicos do eSocial e EFD-Reinf, assim como já vem sendo feito pelas empresas privadas.
A partir do fechamento mensal dessas escriturações, a DCTFWeb ficará disponível para vinculação de débitos e créditos, e posterior envio à Receita Federal.
Entenda que a substituição da GFIP para o grupo 4 ocorreria em julho (fatos geradores de junho), mas a data foi prorrogada para outubro. Portanto, a DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Instituído pela Instrução Normativa RFB n° Nº 2005/2021, o programa DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa. Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
O envio do documento é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Contudo, existem ainda outros dois tipos de DCTFWeb:
Declaração Anual: devem constar as informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil, é obrigatório enviá-la antes.
Declaração diária: deve apresentar as informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la no máximo até o segundo dia útil.
A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida previdenciária. Portanto, a partir do início da obrigatoriedade da DCTFWeb, a Receita Federal e o INSS deixarão de recepcionar as GFIP enviadas.
Além disso, o pagamento das contribuições previdenciárias passará a ser realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), não devendo mais ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS).
Desde o dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) tem a Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) emitida automaticamente quando enviada depois do prazo.
O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
Veja bem, existem duas formas de se transmitir a DCTFWeb: de forma automática por meio do eSocial ou por meio do portal e-Cac.
A Receita Federal possibilita que a DCTFWeb ocorra de maneira direta pelo eSocial por qualquer um que tenha a obrigação de entregar essa obrigação.
No entanto, caso o contribuinte possua débitos suspensos no sistema eSocial, deverá fazer a edição e realizar a transmissão dessa obrigação pelo portal e-CAC da Receita Federal normalmente.
Todavia, aqueles que não têm débitos suspensos no eSocial e querem utilizar essa funcionalidade, devem sinalizar no eSocial a opção pelo envio automático da DCTFWeb.
Dessa forma, ficará liberado de acessar o portal e-CAC da Receita Federal de forma manual.
Passo a passo para acesso via e-CAC:
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