A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web) é uma obrigação acessória que visa facilitar a declaração de contribuições e tributos para a Receita Federal. Anteriormente, estas contribuições eram declaradas através do GFIP e SEFIP.
Os débitos confessados através da DCTFWeb são relativos a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. É através dessa declaração que o contribuinte poderá gerar a DARF para pagamento dos tributos.
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- Grupo 1 – Agosto de 2018: Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$78 milhões
- Grupo 2 – Abril de 2019: Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$78 milhões e que não sejam optantes pelo SIMPLES
- Grupo 3 – Outubro de 2019: Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos
- Grupo 4 – Sem data: Administrações Públicas e Organizações internacionais
Como serão feitas as declarações?
- Mensal: Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições: (folha de pagamento; nota fiscal de prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciária e comercialização da produção rural).
- Anual: Até o dia 20 do mês de dezembro para as informações relativas ao 13 salário.
- Diário: Até o 2º dia útil do mês após a realização do evento desportivo pela entidade
- Declaração “sem movimento” – Ausência de fato gerador: Apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição, a declaração deverá ser apresentada anualmente sempre no mês de janeiro.
Multas
Já existe uma definição de quais casos e valores que gerarão multas. Veja as situações:
- Atraso na Entrega da Declaração – a multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente paga, limitada a 20%.
- Incorreções ou Omissões – multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
- O valor da multa mínima aplicada ao contribuinte que não apresentar a declaração de ausência de fato gerador “sem movimento” é de R$ 200,00.
- Para as demais situações a multa mínima será de R$ 500,00. Poderão ser reduzidas em:
- 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício
- 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação
- Redução de 90% para MEI e 50% para ME e EPP enquadrada no Simples Nacional
- Não concordando com o lançamento, a impugnação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contado do recebimento da notificação de lançamento
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Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.
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Conteúdo original de autoria Conteto