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Os contribuintes que possuam débitos têm mais uma oportunidade de regularizar sua situação.
Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento de valores em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos.
Eles podem estar em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, mas o valor consolidado inscrito deve ser igual ou inferior a R$ 15 milhões. Sendo assim, o valor da parcela mínima deve ser:
Então, se você quer saber mais detalhes sobre essa modalidade de negociação, continue conosco e tire suas dúvidas!
As propostas de negociação que estão disponíveis até o dia 30 de junho e, através dessa oportunidade, os contribuintes podem obter descontos, além de entrada facilitada e prazo ampliado para realizar o pagamento.
Porém, é necessário destacar que esses benefícios variam conforme a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Desta forma, é preciso estar atento às regras que veremos a seguir.
Débitos não previdenciários
Para a pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações estabelecidas pela Lei nº 13.019/2014, assim como as instituições de ensino.
Desta forma, a negociação é feita da seguinte forma: podem dar uma entrada é no mínimo 2% do valor consolidado sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
Para as demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4%, sem desconto, parcelada em até duas prestações. O saldo devedor restante poderá liquidado em:
Débitos previdenciários
Neste caso, o parcelamento pode ser de até 60 meses, com desconto e entrada facilitada.
Esta opção é voltada às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil, e instituições de ensino.
Sendo assim, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. O saldo devedor pode ser liquidado através das seguintes opções:
Para as demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
Se você se interessou na negociação e quer aproveitar as condições que mencionamos acima, é preciso ter em mãos a seguinte documentação:
Depois de reunir estes documentos, é necessário encaminhá-los por e-mail para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio do domicílio fiscal do devedor.
Após ser feito o cadastro do requerimento, o contribuinte poderá acompanhar o resultado do pedido por meio do serviço “Consultar Requerimento”, no portal Regularize.
O contribuinte deve ainda estar atento à possíveis notificações que podem ser encaminhadas para a caixa de mensagens do portal Regularize.
Se o seu pedido for aceito, é necessário fazer o pagamento das prestações referente à entrada, pois, caso não seja feito o pagamento até a data especificada, haverá o cancelamento da negociação.
Diante disso, o contribuinte deve acessar novamente o Portal Regularize e seguir os seguintes passos:
Vale ressaltar que poderá ocorrer a rescisão da negociação, caso seja verificada a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.
Assim, o contribuinte precisa ficar atento às datas de pagamento, a fim de evitar o referido cancelamento.
Para valores acima de R$ 15.000.000,00 o contribuinte deve apresentar proposta de transação individual para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
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Por Samara Arruda com informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
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