Neste ano de 2022, um tema pouco falado, mas que pode ajudar e muito os novos segurados que estão pedindo a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diz respeito ao Tema 1.018 finalizado em junho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tema de número 1.018, julgado e finalizado no Superior Tribunal de Justiça, trata sobre o novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento.
O julgamento do Tema 1.018 trata-se dos casos em que há deferimento administrativo de benefício mais vantajoso no curso de ação judicial que discutia benefício previdenciário acumulável com o deferido.
O tema é realmente um pouco complexo, mas tentaremos esclarecer da melhor maneira possível para um bom entendimento da maior parte dos segurados.
O exemplo para esse tema é relacionado ao caso de aposentadoria que foi indeferida administrativamente, ou seja, o segurado foi ao INSS solicitou o benefício e teve a concessão negada, onde, continua a trabalhar e enquanto isso abre um processo judicial requerendo a aposentadoria, onde, tempos depois o segurado acaba fazendo um novo pedido administrativo e a aposentadoria é deferida.
Assim, após a implantação do benefício administrativo, ocorre o trânsito em julgado do processo relacionado ao primeiro requerimento que foi negado, onde, o valor do benefício deferido administrativamente acabou sendo melhor que o valor obtido judicialmente.
Nesse sentido, quando isso ocorre, os Juízes acabam intimando o segurado a realizar uma das seguintes opções:
Devido a isto, em junho de 2019, o STJ afetou os recursos especiais REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS, sob o rito de recursos repetitivos, onde a controvérsia é descrita no Tema 1.018:
O Tema 1.018 tem como recursos especiais afetados o REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS. Estavam afetados desde 21/06/2019 e a questão submetida a julgamento era saber o seguinte:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva desta última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
Dessa forma, durante o julgamento a seguinte tese foi firmada quanto ao Tema 1.018:
“O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.”
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