A apresentação da declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que tenham imóveis rurais e deve ser registrada por meio do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no site da Receita Federal até o dia 29 de setembro.
Regulamentado pela Lei nº 9.393, o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência federal e incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural, ou seja, localizado fora da zona urbana do município.
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Segundo Moema Debs, especialista em Direito Tributário, a legislação do ITR determina que se deve recolher o imposto aquele proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano.
” Assim, em teoria, o ITR pode ser exigido do comodatário ou arrendatário, caso o proprietário não faça o devido recolhimento. “, explicou Debs.
Na prática, no entanto, o proprietário, cujo nome consta da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis e do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), é quem declara e recolhe o tributo, e é também o autuado na ausência do pagamento
Valores inferiores a R$100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro, já os valores superiores a R$100 podem ser pagos em até quatro quotas, que não devem ser menores que R$50.
Nesse caso, a primeira parcela deve ser paga até o dia 29 de setembro e as demais, até o último dia útil de cada mês, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pela Selic.
A alíquota do ITR é progressiva como forma de dar efetividade ao dispositivo constitucional que exige que bens públicos e privados cumpram com uma função social.
Assim, a alíquota varia conforme o grau de produtividade do imóvel rural.
Portanto, quanto menos produtiva é a propriedade rural, maior é o tributo exigido sobre ela.
“Cabe dizer que a produtividade não exige que o proprietário esteja pessoalmente explorando a área. O imóvel arrendado, entregue em comodato ou explorado em parceria, também é considerado produtivo, com maior grau de utilização e menor tributação”. Salientou a advogada.
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A apuração do ITR depende de vários dados a respeito do imóvel.
O tributo a ser recolhido tem por base o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), ou seja, considera-se que nem toda área do imóvel será tributada.
Ao VTN é aplicada uma alíquota que varia entre 0,03% e 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização.
O Grau de Utilização (GU) é o percentual da área aproveitável do imóvel, aquela que pode ser utilizada na exploração agrícola, e a área que foi efetivamente utilizada na produção rural no ano anterior.
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Valor da Terra Nua (VTN)
O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor total do imóvel, descontados os valores de construções, instalações e benfeitorias eventualmente realizadas, das culturas permanentes e temporárias, das pastagens cultivadas e melhoradas e das florestas plantadas.
Já a área tributável é composta pela área total do imóvel, descontadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, de floresta nativa, aquelas declaradas como de interesse ecológico e as comprovadamente inaptas a qualquer exploração.
Caso seja apurada alguma inconsistência após a entrega do documento, é possível retificar com a entrega de uma nova declaração.
Se o contribuinte não cumprir o prazo estipulado, ficará sujeito à multa de, no mínimo, R$50 ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
O Jornal Contábil aconselha que é sempre necessário ter uma assessoria jurídica preparada para esse acompanhamento.
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