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As empresas já têm obrigações demais, porém, quem tem um MEI, uma ME ou uma EPP, recebe alguns privilégios. Documentos como a Declaração de Inexistência de Riscos podem livrar essas empresas de ter que elaborar obrigações como o PGR e o PCMSO.
O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigações que as Micro e pequenas empresas estão dispensadas.
Acompanhe este artigo até o fim e aprenda como funciona a Declaração de Inexistência de Riscos para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Na nova NR 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) fica estabelecida a obrigatoriedade do PGR, documento que substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da antiga NR 09.
A maior parte das empresas estão obrigadas a elaborar o PGR, entretanto, MEI, ME e EPP têm o privilégio de estarem dispensadas.
A portaria Nº 6.730 de 2020, trouxe uma nova redação para a Norma Regulamentadora nº 01, dispensando os MEIs, as MEs e as EPPs do PGR.
Segundo a NR-1, o MEI está dispensado de elaborar o PGR, veja o que mais ela fala sobre a dispensa dos Microempreendedores Individuais:
“A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.
Em que situações as ME e EPP estão dispensadas? Veja:
“As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR”.
Porém, segundo a portaria 6730, para a dispensa valer, a declaração de dispensa de riscos deve ser elaborada.
Não existe um modelo pronto para esta declaração e ela deve ser mantida no estabelecimento para, segundo a portaria Nº 6.730 de 2020, fazer jus ao tratamento diferenciado.
E como não existe um modelo pronto ou sistema disponibilizado pelo governo para realizar esta declaração, é trabalho dos profissionais de SST elaborar a declaração de dispensa de riscos, seguindo os termos da lei e da NR-1.
Concluindo, não existe nenhum modelo pronto ou programa para elaboração desta declaração, o profissional, se baseando na Norma que citamos acima, deve redigir a declaração.
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