Segundo a Receita Federal, foi noticiado em seu site o prazo de 29 de setembro para declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, acompanhando um manual com perguntas e respostas, entretanto, como já se espera, serão os mesmos problemas de todo o ano.
Primeiro, lembrar que o imposto é declaratório, é o produtor rural que insere as informações a respeito de sua propriedade e também é o declarante quem prova as informações por meio de laudos e demais anexos que comprovem informações valores e benfeitorias para finalmente formar o “Valor de Terra Nua tributável”.
Dito isto, não provar o que se declara pode deixar uma porteira aberta com a possibilidade de que os municípios imponham o valor de terra nua com base em seu sistema, o famoso SIPT – Sistema de Informação de Preços de Terras, o mesmo problema de todo ano, com as constantes reclamações sobre a avaliação feita pela pauta municipal.
Segundo, via de regra não são as Prefeituras que impõem os valores pelo SIPT, a regra são os valores declarados e provados nas declarações do ITR (Estatuto da Terra, artigo 49) e, em caso de dúvida será fiscalizado no próprio local.
Há uma novidade para 2017, a Instrução Normativa nº 1715, de 04/07/2017 determina que seja informado o número de inscrição do CAR – Cadastro Ambiental Rural, iniciando a prevista convergência de informações entre os sistemas. No mais, a primeira etapa ainda corresponde ao preenchimento de várias declarações, chamadas DITR, DIAC e DIAT (Instrução Normativa nº 1651 de 13/06/2016), também a entrega do ADA – Ato Declaratório Ambiental, responsável pelo abatimento do imposto nas áreas de interesse ambiental.
Tudo isto é garantido por lei, seja o Estatuto da Terra, seu Decreto regulamentador e a própria Lei do ITR (Lei 9393/1996), reforçando o conceito do imóvel agrário com base na exploração econômica, já que unidades de conservação não são imóveis tipicamente agrários.
Logo, o que garante a ‘regressividade’ da alíquota do imposto, são os critérios determinados pelo Estatuto da Terra: o valor da terra nua; área do imóvel rural; grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; e área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
Após cumprimento dos critérios para formar o VTN tributável, a alíquota terá aquela variação entre 0,03% até 20% conforme o Grau de Utilização da propriedade, dentro de uma escala de aproveitamento da terra entre 30% até mais do que 80%, proporcionalmente calculado para propriedades entre 50 (cinquenta) hectares e acima de 5.000 (cinco mil) hectares.
Gestão de documentos pelas propriedades rurais é questão de economia. Com a má gestão do CAR há implicação no ITR e, por sua vez, também no Imposto de Renda, já que o Estatuto da Terra traz como critério de determinação do rendimento líquido da exploração agrosilvipastoril, o coeficiente de três por cento sobre o valor da terra nua (não tributável), ou seja, sem prova do VTN, não há prova também para o IR e mais, não sendo possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, haverá imposição em 30% (trinta por cento) do valor da terra nua.
Via P&M Advocacia
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