Uma CND ou uma CPD-EN pode ter diversos fins, entretanto, alguns fatores podem impedir que a emissão destes documentos aconteça, então, uma nova regra publicada pela PGFN será importante para quem deseja emitir alguma dessas certidões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União o Despacho nº 76/2022, o despacho diz que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de uma CND ou CPD-EN
Acompanhe os próximos tópicos e entenda melhor esse despacho que fala sobre a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
A CND e a CPD-EN são documentos expedidos em conjunto pela PGFN e pela Receita Federal, com a finalidade de certificar a situação fiscal do contribuinte, pessoa física ou jurídica.
Eles mostram a situação do contribuinte perante a Fazenda Nacional, em relação aos débitos previdenciários e aos não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN e aos débitos previdenciários e aos não previdenciários administrados pela Receita.
Uma certidão de regularidade fiscal poderá ser Negativa (CND), Positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) ou Positiva (CP).
Confira abaixo a definição da PGFN sobre as regras para emitir uma CND ou uma CPD-EN:
Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPD-EN)
Será emitida quando o contribuinte possuir dívidas junto à Fazenda Nacional e as dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses:
a) com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional; ou
b) integralmente garantidas por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal.
Certidão Negativa de Débitos (CND)
Será emitida quando verificadas, simultaneamente:
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Despacho nº 76/2022, que diz que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo (contribuinte obrigado a pagar tributo ou penalidade pecuniária) não impede a emissão de CND ou de CPD-EN.
Essa regra segundo o próprio despacho tem uma ressalva, referente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), em razão de regramento específico disciplinado no artigo 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212/1991.
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