Na tentativa de redução de fraudes na hora da demissão, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) incluiu uma forma de comum acordo para dar fim ao contrato de trabalho.
Acontece que muitas empresas e seus funcionários realizavam um “acordo de cavaleiros”.
O empregador demite o trabalhador para que este pudesse sacar o fundo de garantia e ter o seguro-desemprego e este, em contrapartida, devolvia a multa de 40% e continuava trabalhando sem a carteira assinada.
Para acabar com essa prática, a Reforma Trabalhista trouxe uma inovação.
Trata-se da legalização do “saque rescisão por acordo“.
Agora, após a regulamentação da modalidade, o empregado pode ter direito às seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo, além das demais verbas trabalhistas, como férias vencidas e 13º salário.
Nesta forma de rescisão, o trabalhador pode sacar até 80% do saldo total depositado na conta do FGTS.
Para isso, é importante verificar previamente se o empregador realizou todos os depósitos mensais no fundo, incluindo a multa rescisória.
Isso é muito importante, pois caso a empresa tenha deixado de realizar algum depósito na conta do funcionário, e ele sacar os 80% do saldo depositado no fundo, não será possível realizar um novo resgate.
A lei que regula a medida é bem clara. Após o saque do FGTS via rescisão por acordo, o trabalhador não poderá mais sacar o dinheiro.
O restante do valor que sobra no FGTS ficará guardado na conta vinculada. Um novo saque só será permitido em caso de compra da casa própria, doença grave, aposentadoria ou dentre as diversas outras hipóteses de saque do fundo disponíveis.
A demissão consensual só é permitida quando há comum acordo entre funcionário e empresa com relação ao fim do contrato de trabalho.
Você pode estar se perguntando qual a vantagem de realizar este tipo de acordo.
Vamos explicar. Neste caso, o empregador acaba pagando bem menos do que se demitisse o funcionário sem justa causa.
Como explicamos anteriormente, a multa do FGTS é de 20%, em vez dos 40%, ficando, ainda, desobrigado a realizar o pagamento da taxa de 10% de contribuição social.
Já para o empregado, poderá sacar 80% do seu FGTS, acrescido da multa de 20% Coisa que não teria direito caso pedisse a demissão em vez de realizar o acordo.
Finalmente este tipo de prática está baseada em lei, o que gera segurança à ambas as partes, evitando fraudes e sem a possibilidade de ações judiciais.
Por: Ana Luzia Rodrigues
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