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Demissão em comum acordo: como ficaram as regras após a Reforma? 

Demissão em comum acordo: como ficaram as regras após a Reforma? 

09/06/2023 às 15h06 Atualizada em 09/06/2023 às 18h06
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Imagem por @snowing/ freepik
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A reforma trabalhista acrescentou à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) uma nova modalidade de rescisão contratual: a demissão em comum acordo entre empregado e empregador. O artigo 484-A foi acrescentado à CLT e possibilita que as partes, de comum acordo, ponham fim à relação de trabalho existente.

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Essa modalidade de rescisão do contrato traz vantagens tanto aos colaboradores quanto aos empregados.

Continue lendo para tirar todas as suas dúvidas sobre o término do contrato por comum acordo.

Leia também: 7 Tipos De Rescisão De Contrato E Suas Verbas Rescisórias

O que é demissão em comum acordo?

Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após o colaborador e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista. Assim, ambas as partes entram em consenso sobre a quebra do vínculo trabalhista.

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Muitas vezes um colaborador não tem mais interesse em se manter trabalhando para a empresa, sendo que esta não tem intenção de manter o vínculo. Portanto, nesses casos, ambas as partes têm um objetivo em comum.

Esse tipo de demissão permite que o colaborador saque parte do FGTS e receba uma multa em valor menor. Contudo, para isso o colaborador abre mão do seguro desemprego e de parte do aviso prévio.

Existem diversas vantagens nesse tipo de rescisão contratual. A demissão em comum acordo gera, para os colaboradores:

  • Rompimento do vínculo sem abrir mão do FGTS;
  • Recebimento de boa parte do FGTS e de uma multa (menor que a de rescisão sem justa causa) sobre o valor.

Já ao empregador esse tipo de rescisão dá as seguintes vantagens:

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  • Multa menor do que a rescisão sem justa causa;
  • Verbas rescisórias menores.

Quais são as verbas rescisórias na demissão em comum acordo?

Nesse caso o colaborador garante o recebimento do FGTS. Assim, ele não é liberado integralmente, sendo que a liberação se limita a 80% do saldo da conta até aquele momento ativa. Sobre o valor de liberação recai a multa de 20% que é paga pelo empregador. 

Outros fatores que são relevantes em relação à demissão por comum acordo é que o aviso prévio cai pela metade. Isso somente ocorre caso esse período seja apenas pago e não haja exigência de prestação de serviços nele.

Todavia, caso a empresa obrigue o colaborador a manter serviços no aviso prévio ele passa a ser de tamanho normal (30 dias para contratos de até um ano e, depois, mais 03 dias para cada ano trabalhado na mesma empresa).

O colaborador que opta pela rescisão por comum acordo não tem direito ao seguro-desemprego. Isso porque nesse caso se considera que ele não tinha mais interesse na manutenção do contrato e por isso não está em posição desvantajosa.

Assim, caracteriza a rescisão em comum acordo para o colaborador, nesse caso:

  • Garantia de poder de saque de até 80% do saldo da conta do FGTS;
  • Multa de 20% sobre o Fundo de Garantia;
  • Abre mão do seguro-desemprego;
  • Caso indenizado o aviso prévio se limita a 50% do período normal.

Leia também: Contrato Social: O Que É, Tipos E Elaboração

Quem pode requerer a demissão em comum acordo?

A demissão somente pode ocorrer caso o colaborador e a empresa tenham interesse em interromper a jornada de trabalho e o vínculo

Portanto, é bom entender que as verbas rescisórias para o colaborador dispensado sem justa causa são maiores do que as da demissão em comum acordo.

A empresa não pode obrigar o indivíduo sem interesse em deixar o emprego de aceitar uma imposição dessas.

A mesma coisa se aplica para a situação contrária. Quando um colaborador pede demissão, a empresa tem obrigação de pagamento de verbas rescisórias menores do que no caso de acordo ou dispensa sem justa causa.

É por isso que se considera que nesse caso cada uma das partes abra mão de alguns privilégios e culmine na demissão em comum acordo. Ela somente poderá se operar em caso de livre e espontânea vontade das partes.

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