Texto de Ursula Andrade
A Reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, a possibilidade da demissão por comum acordo que ocorre geralmente na seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa e busca o empregador, daí propõe essa saída em comum acordo.
Com a empresa concordando, o empregado terá direito a:
– 50% do aviso prévio, se indenizado, caso cumpra aviso prévio trabalhado, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa. ;
– verbas trabalhistas como: 13º salário proporcional, saldo de férias, etc.;
– indenização de 20% sobre o saldo do FGTS ;
– sacar 80% do FGTS;
– o empregado demitido por acordo não terá direito ao seguro-desemprego.
Benefícios para o Empregador:
– Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor.
– Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nestes casos.
– Realiza acordo dentro da legalidade – art. 484 -A da CLT, sem risco de caracterizar rescisão fraudulenta.
Importa ressaltar, que a rescisão de comum acordo é válida apenas para os casos que não houver justa causa, posto que incompatível com o caráter punitivo previsto nos artigos 482 e 483 da CLT.
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