Um dos casos mais comuns no ambiente corporativo é o do colaborador que deseja se desligar da empresa, porém não está disposto a abrir mão dos benefícios trabalhistas garantidos pela demissão sem justa causa. O primeiro passo é tentar negociar um acordo mútuo, o que há poucos anos era ilegal e acontecia fora das premissas estabelecidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas que hoje já está previsto na legislação e pode ser proposto tanto pelo trabalhador quanto pela empresa.
O primeiro pré-requisito para o acordo mútuo é a concordância com os termos de rescisão contratual por ambas as partes. Nesta modalidade de desligamento, o empregado recebe a metade do valor devido de aviso prévio, quando indenizado, metade da multa do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego. De acordo com o advogado André Dias Andrade, a vantagem para o trabalhador está no recebimento de verbas que não teria direito se pedisse demissão.
“Além de não poder solicitar o seguro-desemprego, a desvantagem para o empregado é maior nos casos em que a empresa já estava prestes a demitir o colaborador no modelo tradicional e surge o acordo mútuo. Afinal, ele deixa de ter direito à totalidade dos benefícios previstos na lei para demissão ocorrida por iniciativa do empregador. Por isso, é preciso que o funcionário avalie muito bem a sua posição na empresa e a iminência de uma demissão”, explica Dias Andrade.
Para a empresa, a principal vantagem do acordo é financeira, pois reduz o impacto econômico do aviso prévio e da multa rescisória. “Um ponto importante desta modalidade de rescisão é que tanto o empregado como o empregador podem se recusar a fazer o acordo mútuo. Nesses casos, um dos lados precisará tomar a iniciativa do rompimento contratual e arcar com o ônus da decisão. Logo, a decisão deve ser muito bem pensada antes de ser externada”, frisa o advogado.
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