Atualmente existem estados bem adiantados no calendário de vacina, até mesmo adolescentes começaram a usufruir das vacinas para combater o Covid-19.
Muitos cidadãos aguardavam ansiosamente por este momento, mas existem aqueles que se negam a receber às duas doses da vacina. Nesses casos, as empresas poderão agir formalizando a demissão do colaborador que optar pela não vacinação.
No mês de julho deste ano o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu em primeira instância a favor da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora de serviços gerais que negou a vacinação duas vezes.
A dispensa ocorreu em um hospital infantil, segundo as informações disponibilizadas pelo hospital, ocorreu uma campanha interna de vacinação. A colaboradora foi avisada sobre a necessidade da vacinação, mas se negou a tomar a dose do imunizante, na segunda tentativa ela foi dispensada porque a recusa pode ser enquadrada como falta grave.
Entretanto, não existe uma legislação que obrigue os colaboradores a se vacinarem, porém, muitas empresas exigem a imunização dos empregados.
Isso ocorre graças ao retorno do trabalho presencial, nesses casos o colaborador que não buscar a imunização poderá ser demitido por impossibilitar o retorno ao ambiente presencial.
Dessa forma as empresas não têm a obrigação de mantê-los na modalidade de home office.
Portanto, a empresa não tem a autoridade para obrigar o empregado a buscar a imunização, mas pode enquadrar o colaborador em situações onde a falta de vacinação é considerada uma falta grave se a empresa tiver em vigor uma política de saúde coletiva.
A política de saúde coletiva no ambiente de trabalho pode estipular a vacinação dos colaboradores por uma questão de segurança, para não colocar os colegas de trabalho em risco pela falta de imunização.
Segundo a recomendação do Ministério Público do Trabalho as empresas podem exigir o comprovante de vacinação dos trabalhadores.
Os empregadores deverão considerar falta justificada por parte dos trabalhadores que deixarem de efetuar suas atividades laborais diárias para se vacinarem.
Essa medida é assegurada pela Lei nº 13.979 que vigora desde fevereiro de 2020. A Lei discorre sobre as medidas a serem tomadas para o combate da pandemia de Covid-19.
Nesses casos os empregadores não podem solicitar o pagamento das horas, e fica vedado o desconto do salário do empregado.
Já nos casos onde o empregado for vacinado e apresentar reações, a ausência poderá ser devidamente justificada através de atestados médicos. Somente mediante a apresentação do documento poderá ocorrer o abono da ausência.
O empregador tem o direito de exigir a apresentação do comprovante de vacinação do empregado.
Os funcionários podem manter-se afastados por 14 dias em casos onde tiver tido o contato com pessoas contaminadas com o vírus do Covid-19. Isso pode variar conforme a localidade, essa medida refere-se aos decretos municipais do Estado de São Paulo.
A demissão por justa causa só pode se dar em situações onde ocorrem faltas graves, nesses casos o empregado pode perder alguns direitos trabalhistas como o saque do FGTS.
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