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Demissões: Empresas poderão reduzir até 30% da jornada com amparo do FAT

Foram publicados no Diário Oficial da União desta semana, a Resolução CPPE n° 002/2015 e a Portaria MTE n° 1.013/2015. A resolução regulamentou as regras e procedimentos para a adesão e funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Já a portaria operacionalizou o pagamento da compensação pecuniária enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho, de que trata o artigo 4° da MP n° 680/2015. O principal impacto do programa é a possibilidade de redução da jornada de trabalho, em até 30%, com a redução proporcional do salário.

A adesão ao programa pelas empresas é opcional, e poderá ser efetuada até 31 de dezembro desse ano. A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Empresas de todos os setores, portes e regimes de tributação poderão aderir ao PPE. Haverá, também, a necessidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE), a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do artigo 614 da CLT.

As empresas devem demonstrar que se encontram em dificuldade econômico-financeira, sendo considerada a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%. O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.

Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13° mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.

COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
A compensação pecuniária, devida aos empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, será custeada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.

A empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar informações ao MTE, conforme o artigo 3° da Portaria. De acordo com o artigo 6°, § 1°, da Portaria MTE n° 1.013/2015, os recursos necessários ao pagamento do PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego.

A CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SECPPE) as informações da operacionalização do Programa. Não ocorrendo a transferência, a CAIXA não realizará o pagamento do PPE (artigos 5° e 6° da Portaria MTE n° 1.013/2015). Com informações da Econet Editora

jornalcontabil

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