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A depressão diz respeito a uma doença séria e preocupante, em especial, devido ao caráter silencioso dos sintomas. Em suma, a enfermidade é marcada por uma condição persistente de tristeza profunda, desesperança, perda de interesse, e outros diversos aspectos os quais podem caracterizar a doença.
Não é de hoje que o tema “depressão” integra os assuntos mais falados no Brasil e no mundo, dado que a condição atinge milhares de pessoas todos anos. A natureza preocupante da doença, bem como o crescimento exponencial do número de casos, fez com que a OMS (Organização Mundial da Saúde), chegasse a considerar a depressão como o “mal do século 21”.
É de suma importância entender que doenças psicológicas ou psiquiátricas, o que inclui a depressão, são capazes de gerar diversos impactos na vida de uma pessoa, de maneira que podem prejudicar aspectos como: relações sociais, trabalho, motivação para tocar projetos, percepção da realidade, entre outros.
Diante de tais consequências, muitos trabalhadores decidem pedir demissão de seus empregos, ou pior, acabam sendo demitidos injustamente pelo empregador. Acontece que se desligar do trabalho só agrava a situação, visto que muitos dependem da atividade para garantir sua renda.
Exposto isto, cabe adiantar que a dispensa por desejo do empregado ou do empregador, devido aos efeitos da doença, é considerada uma alternativa injusta, segundo a legislação trabalhista. Isto porque, ambas as situações ferem o direito do trabalhador.
Previamente, vale ressaltar que o empregador possui a faculdade de demitir um funcionário, seja devido razões pessoais ou atreladas ao próprio negócio. Isto quer dizer, que um patrão pode dispensar um funcionário, caso não queira contar mais com seus serviços.
Ademais, em casos de falta de grave, como embriaguez no trabalho, negligência e abandono de emprego, será permitido a demissão por justa causa, que por sua vez, culmina na perda de praticamente todos os direitos trabalhistas, devidos ao empregado na demissão.
Contudo, caso as motivações do empregador estejam pautadas no acometimento do funcionário por depressão, ou qualquer outra doença incapacitante, a dispensa será considerada illegal perante a justiça. Isto porque, este cenário caracteriza a chamada “demissão descriminatória”.
Para um melhor entendimento,quando empregadores dispensam um funcionário devido aos impactos de uma doença, entende-se que ele esteja excluindo o empregado do trabalho, o que caracteriza estigma ou preconceito.
Sendo assim, caso você tenha sido demitido, mesmo após atestar a existência da doença, saiba que isto pode ser revertido na justiça. Além do pagamento das verbas rescisórias, a empresa pode pagar uma indenização por danos morais, dado que a iniciativa fere a dignidade, autoestima e imagem do funcionário.
No caso do pedido de demissão, o pedido deve ser considerado nulo, segundo o entendimento dos tribunais. Tal decisão, recai sobre a justificativa de que o discernimento do cidadão pode estar comprometido, devido aos efeitos da doença. Muitas vezes, entende-se que a pessoa não possui condições emocionais para tomar a decisão de se demitir.
De imediato, e respondendo esta questão, vale dizer que o recomendável é solicitar o afastamento do trabalho, e recorrer aos benefícios de previdência social. O empregado, tem direito a se afastar de suas atividades por , pelo menos, 15 dias, passado esse tempo, ele poderá ser amparado pelo INSS.
Em geral, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), disponibilizará a concessão do auxílio-doença. O benefício é destinado a trabalhadores que ficaram incapacitados temporariamente de exercer suas funções de trabalho.
Vale ressaltar que é um dever do empregador, encaminhar o funcionário para o INSS, todavia, o empregado também pode tomar a iniciativa. A duração do auxílio-doença será determinada através da perícia médica, ainda sim, após o fim do benefício, o trabalhador tem direito a uma estabilidade de 12 meses no emprego, ou seja, ele não poderá ser demitido durante a vigência deste período.
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