O Projeto de Lei do Senado nº 172 de 2014 que determina a desaposentadoria é aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. A finalidade do projeto é admitir a renúncia em qualquer momento da aposentadoria concedida pelo INSS.
A desaposentação acontece quando o segurado consegue a aposentadoria, permanece trabalhando e fazendo seus recolhimentos junto ao INSS. Em um segundo momento esse beneficiário renuncia a antiga aposentadoria para se aposentar de novo com um benefício mais vantajoso.
A desaposentação será permitida para aposentados por idade, por tempo de contribuição ou em regime especial. O projeto destaca que os beneficiários que optarem por renunciar à aposentadoria não perderão o tempo já considerado na concessão do benefício e não serão obrigados a devolver o montante recebido ao INSS.
A proposta que tem como autor o senador Paulo Paim (PT-RS), altera o artigo 122 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que passa a vigorar da seguinte maneira:
“Art. 122-A. As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, serem renunciadas por seus Beneficiários, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício originário.”
A desaposentação podia acontecer até 2016, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) informou que a prática não era legal.
Importante: Se a desaposentação passar a ser uma prática legal, haverá um grande impacto nos cofres públicos para pagar os benefícios com valor maior. Nesse caso, toda a economia conseguida através da Reforma da Previdência teria sido em vão.
Confira a seguir, quais são as outras determinações que a proposta estipula:
§ 1°- Após renunciada a aposentadoria, o segurado poderá solicitar nova aposentadoria sem necessidade de devolução dos valores recebidos pelo benefício anterior, considerando no período básico de cálculo da nova aposentadoria os tempos de contribuição e salários de contribuição anteriores e posteriores à renúncia, sem prejuízo no valor de seu benefício, nos termos do estabelecido pelo caput do art. 122 desta Lei.
§ 2°- Aplica-se o disposto acima ao benefício de pensão por morte quando oriundo de qualquer espécie de aposentadoria citada no caput deste artigo, e quando o instituidor da pensão houver laborado após a aposentadoria que deu origem à pensão por morte.”
Vale destacar, que a proposta ainda está em tramitação e deve seguir para a Câmara dos Deputados.
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