Todo trabalhador, seja urbano ou rural, deve ter um descanso semanal de 24 horas consecutivas, segundo prevê a CLT (Consolidação das leis Trabalhistas).
Ele faz parte dos direitos trabalhistas e ficou conhecido como DSR.
Por se tratar de um assunto muito importante para você que trabalha no Departamento pessoal de uma empresa, elaboramos este artigo com as principais informações sobre o descanso semanal, quais são suas regras e como deve ser calculado.
Então, continue acompanhando este artigo e tire suas dúvidas sobre o tema.
Porque devo conceder esse descanso?
Além de estar previsto em lei, o descanso semanal remunerado é voltado à recomposição do colaborador.
Desta forma, deve ocorrer uma vez por semana, mas funcionário não pode folgar uma semana na segunda-feira e na outra semana, na quinta-feira, por exemplo, pois irá contabilizar mais de sete dias consecutivos trabalhados.
Assim, é preciso que a folga sejam preferencialmente aos domingos mas, caso não seja possível devido às atividades da empresa, é preciso que seja estabelecido um regime de escala de trabalho. Veja o que diz a lei:
“Art. 67 – Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”
Mas aqui chamamos sua atenção para os diferentes tipos de jornadas de trabalho, o que pode alterar a forma de concessão do descanso semanal.
É o caso do contrato de trabalho 12/36, por exemplo, onde a jornada é de 12 horas e seguida por um descanso semanal remunerado de 36 horas antes do próximo dia trabalhado.
Assim, as regras do Descanso remunerado devem ser acordadas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Remuneração
Ao tirar a folga relacionada ao DSR, o trabalhador não terá prejuízos, visto que esse descanso é remunerado.
Mas atenção: é possível que o colaborador perca o direito deste benefício, principalmente se tiver horas negativas ou faltas injustificadas, pois, o valor do dia não trabalhado incide sobre o descanso semanal remunerado.
Assim, o empregador poderá solicitar a presença do trabalhador durante seu descanso ou fazer o devido desconto da falta ou horas de atraso que deve ser igual a 1/6 do Descanso Semanal Remunerado.
Cálculo do DSR
Para quem recebe salário mensal, o valor já faz parte do salário, sendo feita integralmente na folha de pagamento.
Então, a equipe de RH e Departamento Pessoal devem verificar a existência desses acordos coletivos antes de definir como será realizada a concessão e o cálculo do DSR na folha de pagamentos.
Veja abaixo como fazer:
- O dia de descanso para fins de pagamento é feito como se fosse um dia normal de trabalho. Sendo assim, no caso dos trabalhadores mensalistas ou quinzenalista, a remuneração do DSR estará inclusa no valor cheio do salário;
- Para os trabalhadores semanalista, diarista ou horista, também deve ser pago o seu salário de acordo com os dias trabalhados e o DSR corresponde a um dia de trabalho;
No caso dos trabalhadores que atuam por comissão, o pagamento de DSR não está previsto na CLT, mas saiba que esse também é um direito que passou a ser garantido pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula n° 27.
Neste caso, a remuneração deve ser igual à soma das comissões que tenham sido recebidas naquela semana e divididas pelo número de dias úteis do período.
Também é possível somar as comissões e dividir pelo número de dias trabalhados no período, sendo eles úteis ou não.
O trabalhador também deve ficar atento ao cálculo correto do DSR sobre as horas extras.
Para isso, é preciso saber o valor da hora extra do trabalhador naquele período, depois, divida pela quantidade de dias trabalhados naquele mês ou semana.
Descumprimento da lei
Assim como todos os outros direitos trabalhistas, o DSR deve ser cumprido de acordo com as regras estabelecidas por lei.
Por isso, destacamos que, se a empresa solicitar os serviços do colaborador durante sua folga, deverá pagar em dobro o dia de trabalho.
Isso foi determinado pela Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), visto que existem muitos empregadores que ignoram o direito de descanso do empregado.
Outra forma de compensação do dia trabalhado é a concessão de folga em outro dia da semana, incluindo o devido pagamento em dobro.
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Por Samara Arruda