A Lei nº 14.973 aprovou novas determinações sobre a desoneração e reoneração da folha de pagamento. Em 2024, a desoneração da folha de pagamento será mantida até o dia 31 de dezembro e, a partir de janeiro de 2025, paralelamente, começa a valer a reoneração gradual da folha. Segundo Mariza Machado, especialista em Legislação Trabalhista e Previdenciária da IOB, que une Inteligência em legislação e Tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas de todos os portes, no período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja, parte sobre a folha de pagamento e parte sobre a receita bruta.
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal. Basicamente, se trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa. Com isso, a empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário.
A partir de 2025, serão aplicadas novas alíquotas até a extinção deste benefício fiscal em 2028. “Então, até lá, para saber se a desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar os diferentes cenários antes de tomar a decisão, ou seja, mensurar cada caso”, explica Mariza Machado.
O quadro a seguir, produzido pela IOB, mostra como será o período de transição até o fim da desoneração da folha de pagamento em 2028:
A Lei nº 14.973 também estabeleceu que a empresa que optar pela desoneração da folha fica obrigada a assinar um termo em que se compromete a manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Essa obrigação valerá entre os anos de 2025 e 2027.
Por outro lado, se a empresa não cumprir essa determinação, ela não poderá usufruir da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento. Vale ressaltar que o Poder Executivo será responsável por disciplinar a questão.
Não. Este é um ponto que não foi alterado. Assim como antes, a possibilidade de optar por este benefício fiscal é restrita a 17 setores que, entre outros, são:
• serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
• teleatendimento (call center);
• transportes nos casos especificados;
• construção civil;
• indústria (conforme código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM); e
• jornalismo, nos casos estabelecidos.
Assim como antes, a opção pela desoneração da folha de pagamento só pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Depois disso, não poderá ser mais alterada durante todo o ano e, se a empresa não fizer a opção, seguirá contribuindo com base na folha de pagamento.
“Ou seja, é importante ter em mente que o fim do ano é um período-chave para o planejamento do ano seguinte das empresas, então, este é o momento ideal para fazer a avaliação interna se a opção pela desoneração da folha será boa ou ruim para a empresa”, finaliza Mariza Machado.
IOB I Tecnologia e Inteligência
A IOB une Inteligência em legislação e Tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas de todos os portes. Referência nas áreas fiscal, contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e jurídica, se destaca pela confiabilidade aliada às soluções tecnológicas, inteligentes e humanizadas para cada cliente.
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