A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças. Mas você sabia que a Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar?
Você também está ciente de que dependendo do grau da diabetes, ela pode ser agravada e o paciente pode ficar debilitado a ponto de não poder exercer suas atividades laborais?
Esse e outros direitos são assegurados aos portadores desta enfermidade, porém poucos têm conhecimento. Vamos listar neste texto alguns deles. Acompanhe.
A diabetes a princípio não é uma doença que incapacita a pessoa nem para a vida nem para o trabalho. Ela é devida ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Deve ser pedida após o auxílio-doença.
De acordo com o grau da doença, em fase mais avançada, pode levar a pessoa à cegueira até mesmo pode acarretar na amputação de membros do corpo. Esta situação pode enquadrar o segurado na aposentadoria por invalidez.
Para recebereste benefício, o segurado deve passar por uma perícia do INSS, pra comprovar que está realmente incapacitado para o trabalho. Ou seja, não basta o diagnóstico da doença, é preciso que seja comprovada a incapacidade.
Podem receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) os idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com alguma deficiência, desde que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Assim como ocorre na aposentadoria por invalidez, a diabetes, por si só, não é considerada uma deficiência nos moldes legais. Porém, nos casos mais graves, em que a doença leva a uma incapacidade para o trabalho e para realização de atividades diárias, é possível pleitear direitos inerentes a essa condição.
A maioria das empresas que oferece seguro de vida e de invalidez exclui as pessoas com diabetes, tanto tipo 1 como tipo 2, devido às grandes chances dessas pessoas desenvolverem alguma complicação. Ou quando permitem que estas pessoas possam ser seguradas, cobram valores muito acima da média de outras pessoas.
Normalmente, quem tem diabetes paga até 3 vezes mais por um seguro de vida, em comparação a uma pessoa que não tem, justamente pela seguradora enxergar nessas pessoas a possibilidade de desenvolver complicações e assim elevar o valor devido ao risco de acontecer um sinistro.
Portanto, é importante entender a apólice do seguro de vida para saber se o diabetes estará ou não contemplado.
Existem outros direitos dos diabéticos que são previstos na lei. É importante se informar e estar ciente deles a fim de ter uma melhor qualidade de vida. Faça valer seus direitos!
A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
Os chamados insumos, que são as seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e lancetas para punção digital, devem ser disponibilizados aos portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.
O Sis-HiperDia é um cadastro feito pelo profissional de saúde dos pacientes diagnosticados com Hipertensão Arterial e Diabetes. O cadastro é feito em qualquer unidade de saúde do município.
Em nenhuma hipótese a operadora de planos de saúde poderá recusar a adesão do cliente que é diabético. Contudo, se a pessoa já souber da doença no momento da contratação, deverá preencher a declaração de saúde com essa informação.
Nesse caso, você poderá escolher entre duas alternativas. Uma é o agravo. Trata-se de um acréscimo no valor da mensalidade do plano de saúde do portador de doença ou lesão preexistente. Após o período de carência (180 dias para exames, consultas, cirurgias e internações), a pessoa terá cobertura total da doença.
A outra opção é a cobertura parcial temporária. Trata-se de um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente declarada. Após os 24 meses, será integral a cobertura prevista na legislação e no contrato.
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