A Recuperação Judicial (RJ) é um processo enfrentado por empresas, que tem como objetivo evitar a falência da instituição e viabilizar sua recuperação e superação da crise econômica, permitindo, assim, a manutenção da fonte produtora e preservação do emprego dos trabalhadores, conforme o artigo 47, da Lei 11.101/2005.
Durante o processo de recuperação judicial, a consequência mais comum é a redução no quadro de colaboradores, e neste caso, ela tem como obrigação o pagamento das verbas rescisórias integrais, dentro do prazo legal de 10 dias, disciplinado no artigo 477, da CLT, pois, a RJ não dificulta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade e a instituição devedora não fica privada da administração da empresa.
Porém, o devedor tem o prazo de 60 dias, após o deferimento do processo da RJ para apresentar um plano de recuperação, onde podem ser aprovados condições de pagamentos, parcelamentos e medidas a serem adotadas, como, por exemplo, o parcelamento de verbas rescisórias, salários e prorrogação no pagamento de décimo terceiro, entre outras medidas.
Abaixo selecionamos algumas dúvidas recorrentes sobre o tema e a Dra. Victoria Vicente (DASA Advogados) dá dicas de como solucionar seu problema e saber como agir em cada situação.
O empregado deverá habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, e receberá através do plano de pagamento. A habilitação poderá ser feita na via administrativa e/ou na via judicial. Na via administrativa é feita perante o Administrador Judicial nomeado pelo juiz para auxiliar no processo.
É competência de o Administrador Judicial enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; ainda, o pedido de Recuperação judicial, como o próprio nome diz deve ser realizado por esta via, assim tal informação torna-se pública, de forma que basta a consulta aos sites dos tribunais para verificação.
O empregado/credor pode consultar o processo de Recuperação Judicial através da internet. Assim, pode acompanhar os autos, podendoverificar o plano de pagamento, observando como e quando seus créditos serão pagos.
A contratação de advogado pelo empregado/credor não é imprescindível, porém, pode ser de grande valia, uma vez que o advogado pode verificar se o crédito devido ao empregado está listado corretamente no QGC (Quadro Geral de Credores), e, caso não esteja, distribuir Impugnação de Crédito, a fim de corrigi-lo.
A competência para a apuração do valor devido a credores da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Portanto, tão logo o crédito seja definido por aquela Justiça Especializada, deve ser solicitada a confecção de Certidão específica, a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo/procedimento de falência ou Recuperação Judicial. A Certidão deverá apresentar o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da falência, conforme for o caso.
Se o valor estiver correto não é necessário fazer nada. Isso indica que seu crédito está devidamente habilitado. Apenas acompanhe o andamento do processo.
Se o valor ou a classificação do crédito estiver errada você deve solicitar a retificação. Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto a impugnação (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, você deve juntar os documentos que tiver e indicar as provas que entende necessárias para comprovar suas alegações.
Como dito anteriormente, a contratação de advogado pelo empregado/credor não é imprescindível, de forma que a cobrança sem o auxílio de advogado, apesar de não ser aconselhada, é possível, através do jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, é o direito da parte de ingressar com uma ação trabalhista sem a assistência de advogado.
Sim, pode-se realizar acordo judicial. Porém, o acordo na justiça do trabalho se limitará ao apontamento do valor devido, sendo que o crédito será habilitado nos autos do processo de Recuperação Judicial da mesma forma que ocorre com aqueles que estão relacionados na Classe I.
Sim. Os primeiros créditos a serem quitados, são os créditos trabalhistas (classe I). Por tratar-se de verba alimentar, os credores trabalhistas são considerados “privilegiados”, sendo os primeiros a receber.
Não. Nenhum pagamento pode ser realizado sem cadastro na Recuperação Judicial. Isto porque, a Recuperação Judicial tem como objetivo concentrar as dívidas da empresa em um só procedimento. Importante esclarecer que os créditos são separados de acordo com prioridades legais, sendo que os créditos trabalhistas são da Classe I, ou seja, possuem prioridade máxima em relação aos demais credores. Os ex-Colaboradores, por exemplo, receberão antes mesmo das instituições financeiras e demais fornecedores.
Não, a empresa em recuperação judicial não pode negociar diretamente com nenhum de seus credores. Tal procedimento se faz necessário para que não haja privilégios além daqueles estabelecidos pela Lei de Recuperação Judicial.
Quem não comparecer à assembleia geral de credores, não perderá o seu crédito. A assembleia é para aprovar o plano de recuperação que será apresentado pela empresa em recuperação, o ex-Colaborador ou credor que não puder comparecer na assembleia pode outorgar procuração a uma pessoa que o represente.
Embora todos os credores participem da assembleia, a aprovação se dará em cada uma das Classes. Para aprovação do Plano de Recuperação Judicial será necessária à votação favorável da maioria em cada uma das Classes.
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