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Difal 2019 – mudanças e consequências para não contribuintes do ICMS

Você compra em estados que oferecem ICMS menores? Então, sabe que a tributação que incide sobre produtos e serviços em transações interestaduais é um assunto que traz muitas dúvidas, uma vez que o valor das alíquotas varia entre as unidades federativas.

Um fator essencial sobre esse assunto é o DIFAL, a diferença de alíquotas, que desde 2016, vem sofrendo grandes alterações. Entenda as mudanças e as consequências para empresas não contribuintes do ICMS, que adquirem mercadoria ou revendem para não contribuintes de outro estado.

 

O que é o DIFAL?

 

As empresas brasileiras lidam com uma grande carga tributária. O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - é um dos principais tributos cobrados no país, porque é uma das maiores alíquotas e atinge diretamente todas as transações comerciais, principalmente, as entre os estados.

O valor da alíquota, que é usado para se calcular o ICMS, varia de estado para estado. Por isso, muitas empresas optavam por comprar de um estado que oferecia uma alíquota menor, porque possibilitava realizar vendas com lucros maiores e compras com preços menores. Essa prática causava um desequilíbrio de arrecadação.

Foi com a intenção de balancear essa conta que o governo instituiu, por meio da Emenda Constitucional 87/2015, o DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS, que é a diferença entre os impostos pagos entre os estados.

Ou seja, quando a transação é interestadual, o DIFAL entra em cena para evitar a concentração de transações naqueles estados que oferecem alíquotas mais baixas.

 

Mas, afinal, como fica o DIFAL em 2019?

 

O DIFAL entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016, instituindo que nas operações interestaduais as diferenças entre as alíquotas do ICMS deveriam ser divididas entre os estados de origem e os de destino. O DIFAL deveria ser recolhido pelo estado de origem.

A porcentagem do valor que pertencia a cada estado (origem e destino) passou por modificações desde que ele foi instituído:

  • Em 2016, 60% do valor ia para o estado de origem e 40% para o de destino;
  • Em 2017, 40% ia para o estado de origem e 60% para o de destino;
  • Em 2018, 20% ia para o estado de origem e 80% para o de destino.

As empresas tiveram que se adaptar a essas novas regras. Agora, 2019 traz mais novidades. A partir de 1º de janeiro a partilha do DIFAL vai acabar: 100% do valor fica para o estado de destino. Ao estado de origem das mercadorias, caberá a alíquota interestadual.

 

Na prática, como isso afeta a minha empresa?

 

A partir de 2019, o remetente da mercadoria é o responsável por quitar a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, referente à diferença de alíquota, e incluir, nessa guia, o Fundo de Combate à pobreza – fundo destinado, prioritariamente, a reduzir as desigualdades sociais e eliminar os quadros de extrema pobreza. As guias quitadas devem acompanhar a mercadoria e o DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

É importante lembrar que o Fundo de Combate à pobreza tem o seu percentual definido de acordo com a mercadoria e só incide em determinados estados.

 

Nas vendas interestaduais para não contribuintes (pessoa física ou jurídica)

 

Empresas não optantes pelo Simples Nacional

Como já vimos, desde 2015, o DIFAL está sendo partilhado pelos estados emissores e destinatários que participam da compra ou da venda. Gradativamente, o estado de destino tem recebido a maior parte do DIFAL. Em 2019, a partilha termina e o estado de destino receberá o imposto integralmente.

 

Empresas optantes pelo Simples Nacional

O DIFAL não se aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional. O STF – Supremo Tribunal Federal suspendeu a cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015. Portanto, se esse é o regime adotado pela sua empresa, não precisa se preocupar – ela não será afetada. Mas, como a cláusula só está suspensa, sempre que você emitir uma nota fiscal, não deixe de informar no campo dos Dados Adicionais: “O recolhimento do ICMS DIFAL suspenso, conforme medida cautelar na ADI 5.464/DF”.

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Conteúdo original via Contabilidade Bessa

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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