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DIFAL: A decisão do STF sobre essa solução gera oportunidades aos contribuintes

Na matéria de hoje vamos explicar um pouco mais sobre a decisão do STF, referente a cobrança de diferencial de alíquota a partir do próximo ano.

Continue conosco e fique por dentro do assunto.

Supremo Tribunal Federal

Foi decidido pelo STF, no dia 24 de fevereiro de 2021, a improbabilidade dos Estados cobrarem a diferença de alíquotas, chamadas de DIFAL do ICMS, a partir do ano que vem 2022.

Muitos ministros entendem que há uma necessidade que exista uma lei complementar federal para que o tema seja regulamentado.

E isto é um ponto positivo para os Estados que terão que pressionar o Congresso Nacional, para editar a Lei Complementar neste período de 2021.

Tais mudanças que serão realizadas pelos ministros, passarão a vigorar somente no ano de 2022.

Entenda sobre o caso

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De acordo com a  EC 87/2015, que é referente sobre a cobrança sobre a diferença  de alíquota do ICMS, em operações que são destinadas a consumidores finais, em operações interestaduais, isso significa a diferença de alíquota do Estado de origem para o Estado de destino.

Supondo a seguinte operação de venda de um produto, que será destinado para São Paulo e o destinatário no Estado do Paraná. 

Desta forma o contribuinte deverá recolher o ICMS para o estado de São Paulo e o DIFAL  para o estado do Paraná.

Para o entendimento de algumas autoridades, o Convênio 93/2015 do Confaz não poderá substituir a lei complementar para tratamento do ICMS.

Já para outros ministros, o julgamento foi retomado com voto favorável aos estados. 

O entendimento foi que tornar-se desnecessária a edição da Lei complementar para validar a sistemática, com o entendimento que a EC 87/1996 não gera imposto e sim altera a forma da distribuição dos recursos apurados.

Na prática como ficou esta situação?

Para os que optam sob o regime do Lucro Presumido e Real, é necessário cumprir os recolhimentos sobre o diferencial de alíquotas, operações estas que são realizadas a consumidores finais, de tal forma que a localidade é em outra unidade da federação e ficará suspensa o recolhimento a partir de 2022.

Conclusão

É primordial estar atento, pois temos 2021 todo pela frente para que o Congresso Nacional edite a lei complementar, com o fundamento da cobrança que possivelmente irá ocorrer.

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Por Laís Oliveira

Wesley Carrijo

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