O Diferencial de Alíquota (DIFAL) se trata do recolhimento atribuído ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que visa promover equilíbrio na distribuição de impostos coletados perante as vendas interestaduais.
Esta quantia é aplicada sobre as empresas que compram mercadorias de outras, localizadas em Estados diferentes, ou então, quando o cliente final de outro Estado se trata de uma pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é regulamentado pela Lei Complementar (LC) Kandir nº 87, de 1996, e consiste em um tributo estadual no qual os valores são estipulados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Basicamente, este é o imposto incidente em um produto ou serviço tributável circulante entre municípios, estados ou entre pessoas jurídicas para pessoas físicas, como no caso da venda de um produto para determinado cliente.
É responsabilidade do vendedor recolher o DIFAL quando a venda for realizada para um cidadão que não faz a contribuição do ICMS.
Em contrapartida, no que se refere às transações entre contribuintes, o DIFAL torna-se uma responsabilidade da empresa que adquire o produto ou serviço, em outras palavras, o Estado destinatário.
A regra geral que dispõe sobre o recolhimento do DIFAL é a seguinte:
Portanto, as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional, mas que contribuem com o ICMS, são obrigadas a recolher o DIFAL.
Normalmente, o pagamento do DIFAL ocorre mediante a geração da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), direcionada a cada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida, não devendo deixar de lado a inclusão do Fundo de Combate à Pobreza (FCP), que conta com alíquotas distintas para cada Estado no qual há a respectiva incidência.
Em seguida, a GNRE pode ser paga em qualquer agência bancária do Itaú, Banco do Brasil, Bradesco, Santander ou Sicredi.
É importante ressaltar que em caso de dúvidas quanto à emissão do DIFAL, a recomendação é para que se consulte um contador, além do que o DIFAL também deve ser lançado no Sped Fiscal.
Considerando que cada Estado possui a própria alíquota do ICMS, é necessário realizar o cálculo do DIFAL quando acontece operações interestaduais direcionadas a não contribuintes do imposto.
Observe o exemplo dos Estados do Rio de Janeiro como destino e São Paulo como receptor da mercadoria.
Neste caso, a tarifa interestadual é de 12% e a alíquota do ICMS do Rio de Janeira é 18%, resultando em um DIFAL de 6% sobre o valor da operação.
Portanto, em um produto que vale R$ 100,00, o DIFAL é de R$ 6,00.
Considerando que junto ao DIFAL existe a obrigatoriedade de pagar até 2% ao Fundo de Combate a Pobreza, o valor final a ser pago pelo Rio de Janeiro é de R $8,00.
Antes de saber qual é a alíquota interestadual do ICMS que servirá como base para o cálculo do DIFAL, é necessário saber a região de destino do produto, observe:
Mesmo que o ICMS incida no valor final da nota fiscal, a emissão do DIFAL deve ser feita à parte deste documento fiscal, tendo em vista que não há um campo específico para discriminar tal operação.
No geral, recorre-se à GNRE que deve ser emitida para cada nota fiscal gerada.
Este é o modelo mais recomendado para as empresas com baixo volume de emissão do documento fiscal em questão, bem como para aquelas nas quais as remessas interestaduais ocorrem raramente.
No que se refere àquelas que atuam mediante grandes volumes de transações entre estados, o indicado é fazer a emissão mediante apuração mensal, lembrando que esse recurso vale para as empresas com inscrição estadual também no Estado de destino da mercadoria ou serviço.
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Por Laura Alvarenga
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