Desde o mês passado (Janeiro de 2019), a regra de transição referente ao Diferencial de Alíquota – DIFAL está encerrada. Ou seja, 100% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) deve ir para o Estado de destino.
A regra, trazida no art. 2º da EC 87/2015, se encerrou já que não houve nenhuma mudança na legislação nacional.
Na NFe, o campo pICMSInterPart deve ser informado com o valor de 100.00 (100% para o estado de destino) observando a seguinte regra:
Outra observação é que os contribuintes que têm a obrigação de apresentar a EFD mensalmente, não devem declarar o valor do DIFAL, o diferencial de Alíquota da EC 87/2015 a recolher para cada estado, nos casos de operações interestaduais.
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Conteúdo original Oobj