Com a aprovação do DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS, diversos empreendedores planejam acionar à justiça contra essa cobrança, por julgarem ser prejudicial e ilegal.
Representantes dos mais variados setores da economia já estão se organizando para recorrer e garantir o direito a não recolher o DIFAL do ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
O DIFAL de ICMS foi regulamentado com a Lei Complementar 190/2022, publicada no último dia 5. Segundo representantes das empresas, essa cobrança pode ferir os princípios das anterioridades nonagesimal e anual.
Os estados e advogados estão discordando sobre a possibilidade do DIFAL de ICMS produzir efeitos ainda este ano, por conta dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também afirma que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, trata da anterioridade anual.
Segundo uma estimativa do Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda) os estados podem perder, ao todo, cerca de R$ 9,8 bilhões ao ano em arrecadação, caso o DIFAL não seja recolhido pelas empresas.
Segundo o diretor jurídico da ABComm, Guilherme Henrique Martins Santos, o artigo 3º da Lei Complementar faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição.
O diretor da ABComm, afirma não ter dúvidas que se os estados começarem a cobrar DIFAL de ICMS imediatamente, essa cobrança ferirá os princípios das anterioridades nonagesimal e anual:
“Se os estados cobrarem o DIFAL a partir de agora, isso ferirá de morte os princípios das anterioridades nonagesimal e anual. Existe uma urgência para se definir esse assunto e estamos pautando uma assembleia-geral extraordinária com os associados para definir o que fazer”, afirmou o diretor.
Veja abaixo algumas instituições que já estão se organizando contra o DIFAL do ICMS:
A assessora jurídica da FecomercioSP, Sarina Manata, afirma que o órgão estuda se deve tomar alguma medida administrativa, de negociação junto ao fisco sobre essa cobrança, ou ir ao Judiciário.
A CNC destacou que, ao sancionar a lei complementar nesta semana, e não em dezembro de 2021, como era esperado, o Poder Executivo abriu a possibilidade de questionamentos sobre a violação ao princípio da anterioridade geral.
De Jota, adaptado por Matheus Vinicius para o Jornal Contábil.
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