Cada Federação tem um modelo próprio de atribuir as taxas de imposto sobre um produto ou serviço, e no Brasil não é diferente.
A atividade difere para cada parte do território brasileiro, e o cidadão deve se manter atento às mudanças.
Considerando as alterações comportamentais e até mesmo culturais de cada região, uma adequação se faz necessária, resultando na implantação do Diferencial de Alíquota (DIFAL), modelo utilizado especialmente no setor de e-commerce.
O DIFAL visa promover um equilíbrio no recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) diante de cada estado brasileiro, de modo que, possibilite a definição de alíquota correta a ser recolhida por cada unidade federativa.
Este meio permite maior agilidade nas compras e vendas on-line de um estado para outro.
Entretanto, fica o questionamento sobre a destinação deste recurso.
Neste sentido, as normas previstas no DIFAL estabelecem que o estado comprador poderá receber parte do ICMS da transação.
A distribuição visa inibir a competitividade entre os estados, resultando na arrecadação mútua de todos os envolvidos.
Por outro lado, a responsabilidade de recolhimento é atribuída ao destinatário no cenário em que ele for contribuinte do imposto, e do remetente caso não seja.
A empresa fornecedora do produto atua somente quando já existe um protocolo pré-estabelecido entre os estados envolvidos na transação.
Sendo assim, o diferencial de alíquota do ICMS era aplicado somente nas operações interestaduais para o consumidor final com costume de contribuição ao referido imposto.
No que se refere aos não contribuintes do ICMS, esta obrigação também passa a ser implementada em transações entre um estado e outro para o consumidor final.
Após a alteração mencionada, o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS passou a ser uma responsabilidade do vendedor, mas, somente, quando a venda se direcionar a não contribuintes do referido tributo.
Por outro lado, no que compete às transações entre contribuintes, o DIFAL torna-se uma responsabilidade da empresa que adquirir o produto ou serviço, em outras palavras, o estado destinatário.
Ao realizar o cálculo, as partes envolvidas devem compreender que, cada região a qual o produto ou serviço se destina possui uma alíquota distinta do ICMS.
No que compete às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e exclusivamente o Espírito Santo, cobra-se o percentual de 7% sobre o valor da mercadoria.
Já no caso das regiões Sul e Sudeste, com exceção do Espírito Santo, a taxa incidente é de 12%.
Em contrapartida, o índice que rege os materiais importados é apenas de 4%.
Para compreender melhor, observe o exemplo de como é realizado o cálculo do Difal perante vendas a não contribuintes do imposto:
Mesmo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços tenha incidência mediante o valor final atribuído à nota fiscal, a emissão do DIFAL acontece separadamente, tendo em vista que não há um campo destinado à sua especificação.
No geral, a operação é realizada através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo ser emitida a cada nota fiscal gerada.
Sendo assim, tal logística é indicada essencialmente para os empreendimentos que apresentam uma demanda reduzida da emissão deste documento fiscal, bem como, para aquelas em que as remessas interestaduais são realizadas esporadicamente.
Por outro lado, as empresas que atuam mediante um volume elevado de operações entre estados, recomenda-se realizar a emissão mensal diretamente na GNRE.
A medida está disponível para as empresas que possuem registro estadual, bem como, no estado destinatário.
Além do mais, é importante destacar que, como a intenção é facilitar a emissão do Diferencial de Alíquota do ICMS, diversos estados têm criado inscrições estaduais com esta finalidade e com menos burocracia.
Conforme mencionado, o DIFAL sobre o ICMS incide integralmente sobre as operações de vendas efetuadas entre um estado e outros, seja uma das partes contribuinte ou não.
Neste sentido, o pagamento deve ocorrer antes do envio da mercadoria, já que o recolhimento do tributo acontece no momento de emissão da nota fiscal.
Também há a possibilidade de ser feito mensalmente, no caso da empresa que conta com a inscrição estadual também no estado destinatário e realiza a devida substituição tributária.
Cada Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida, deve ser atribuída a uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
No entanto, é preciso que o pagamento de cada uma seja efetuado separadamente, destacando a necessidade de incluir o Fundo de Combate à Pobreza, no intuito de acompanhar as guias pagas, bem como, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
É preciso que o empreendimento execute um determinado processo para declarar a quitação do DIFAL, que deve ser realizado através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped Fiscal).
A medida inclui a prestação de conta perante todas as pessoas jurídicas ao fisco mensal, isso inclui as atividades equivalentes aos demais tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Além disso, por se tratar de uma correspondência digital, é importante se atentar quanto à disposição dos valores exatos ao preencher corretamente cada lacuna das Notas Fiscais.
Isso porque, a fiscalização é rigorosa e, tomar os devidos cuidados evita falhas no documento e surpresas no futuro.
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