O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) costuma suscitar muitas dúvidas em quem precisa trabalhar com eles. A confusão a respeito do pagamento e da distribuição, as regras específicas para pessoas físicas e jurídicas e a complexidade do texto disposto na lei colaboram para as dúvidas. Além disso, o Governo Brasileiro criou uma Emenda Constitucional modificando as regras para o ICMS em 2015. Esse artigo tentará esclarecer o máximo possível o funcionamento atual do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL). Acompanhe.
Todo o esquema de recolhimento parece bastante complexo à primeira vista, mas não é. É fácil entendê-lo se sabermos que todos os contribuintes do ICMS devem recolher o valor desse imposto com relação à diferença entre a alíquota interna (isso significa o estado destinatário) e a alíquota interestadual. Isso será obrigatório nessas operações e prestações:
O único caso em que deve haver recolhimento do DIFAL é aquele em que a alíquota interna possui um percentual superior ao da alíquota interestadual. Isso porque é só nessas situações que existe o diferencial.
O valor da operação que decorre da entrada da mercadoria ou da prestação de serviço é que será a base do cálculo do DIFAL. Em relação à apropriação do crédito, a lei permite que o valor do ICMS, de onde advém o crédito, possa ser destacado na nota fiscal e no conhecimento do transporte de carga.
O mesmo vale para o diferencial da alíquota do ICMS que deve ser pago na entrada o serviço de transporte e do produto, desde que seja de uso ativo imobilizado e que tenha vínculo com a atividade-fim da empresa, à razão de 1/48 por mês. Essas regras estão escritas na Lei Complementar nº 87/96.
É importante mencionar que o DIFAL também se aplicará às empresas que optaram pelo Simples Nacional.
O governo brasileiro criou uma Emenda Constitucional que alterou a legislação sobre o ICMS. A mudança impactará empresas que vendem para outros estados. Medida que afeta totalmente o e-commerce.
A medida do governo foi criada para equilibrar a “guerra fiscal” entre os estados. Entre os problemas que ela tenta resolver estão os impasses nas vendas entre unidades federativas.
Antes, quando uma empresa de São Paulo vendia um produto para um consumidor do Pará, por exemplo, o cliente pagava imposto para seu estado.
A preocupação do governo era equilibrar essas transações. Sobretudo as venda feitas pela internet, impactam a economia como um todo. A questão tributária precisava ter uma base de sustentação, e por isso foi criada a Emenda 87, em 16 de abril de 2015.
Os tributos recolhidos passaram a ser divididos de maneiras diferentes. O valor da alíquota interestadual e da alíquota praticada internamente começou a ser distribuído logo após a edição da emenda.
Se a pessoa que comprasse fosse contribuinte do ICMS, ela era obrigada a recolher esse imposto. É ela quem deveria repassar a parte para a unidade federativa, que, no caso, é o seu próprio estado, e não o da empresa. Isso porque esse diferencial já é devido pelo estado do destinatário, então quem recebe é que é obrigado a repassar.
Quando o consumidor final for uma pessoa física ou um não contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade do pagamento de imposto é da empresa que faz a venda.
Dessa forma, ao estado remetente será endereçado o valor da taxação. É preciso fazer essa guia para o contribuinte realizar o recolhimento depois do envio do produto comprado.
Há, então, uma separação bastante clara entre a obrigatoriedade da pessoa jurídica. Ao adquirir algo, a empresa, ou pessoa jurídica, passa a ter uma responsabilidade que não possui a pessoa física, que, nesse caso, deixa a responsabilidade para a empresa que fez o envio.
Outro ponto mudado pela emenda constitucional é a forma de divisão do ICMS pelos estados. Em 2015, depois que a emenda entrou em vigor, 20% do valor de imposto de uma transição era destinado ao estado que recebia a compra.
80% ficava com o estado remetente. Ou seja, se alguém vendia um produto em São Paulo para um cliente na Bahia, 20% iria para o estado nordestino, e 80% ficava com o estado do Sudeste.
A mudança, portanto, acontecerá gradativamente até 2019. Em 2016, o objetivo é transformar a proporção em 40% x 60%. Isto é, o estado remetente receberá 60%, e o estado destinatário 40%.
Em 2017, o valor sofrerá um novo reajuste, e a porcentagem destinada à unidade federativa do comprador aumentará. É previsto, então, que em 2019 a mudança se completará, e 100% desse valor será pago ao estado de destino.
Se nós formos vender, por exemplo, um produto eletrônico para o estado da Bahia, através de empresas sediadas em São Paulo, a totalidade dos impostos será enviada ao estado do Nordeste.
A mudança implementada pela Emenda Constitucional se refere a todo material de uso consumo ou uso mobilizado comercializado pelas unidades federativas do Brasil.
Tudo começa com a Constituição Federal, que no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, estabelece que nas operações interestaduais, quando destinar bens a um consumidor final, contribuinte ou não do imposto, se deverá adotar alíquota interestadual.
Caberá ao estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. No caso do destinatário, o consumidor final, que é contribuinte do ICMS, será ele o responsável pelo recolhimento do DIFAL.
Espero que você tenha entendido as diferenças!
Via e-Gestor
Em dezembro de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a autorização para…
Os aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada (BPC), podem comemorar, a partir…
Será que realmente vale a pena deixar de pagar os impostos? Muitos empreendedores e até…
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) anunciou a liberação do cartão Meu INSS Vale+,…
O salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que sofre aborto não criminoso,…
O eSocial está sempre em atualização e neste ano de 2025 não será diferente. Há…