Apesar dos dois benefícios serem parecidos, na verdade são diferentes e não guardam quase nenhuma semelhança.
Em relação ao benefício de Auxilio Doença estabelece o artigo 71 do Decreto 3.048 de 1999 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.
Principais características do Auxílio-Doença:
• Carência: Quando se tratar de acidente de qualquer natureza, exige-se 12 contribuições mensais;
• Início: Para o segurado empregado a partir do 31º dia do afastamento de suas atividades, conforme a Medida Provisória 664. Para os demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias;
• Valor: O Auxílio-doença não poderá exceder a média simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, se não alcançado o número de doze, a média simples dos salários-de-contribuição existentes. Não pode ter valor inferior a um salário mínimo (art. 33 da lei 8.213/91).
Já o auxílio-acidente, conforme será apresentado adiante, beneficia o segurado com uma situação diferente daqueles contemplados pelo auxílio-doença, uma vez que as situações, os requisitos, e a natureza do benefício são categoricamente diversos.
Estabelece o artigo 18 da Lei 8.213/1991 que somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados:
• empregado;
• doméstico;
• trabalhador avulso;
• segurado especial.
Principais características do Auxílio-Acidente:
• Carência: Não a carência exigida para este benefício, seja de natureza acidentária ou seja de natureza previdenciária (Art.26, I Da Lei 8.213/91);
• Início: Será concedido, no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com a consolidação das sequelas que reduziram a capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia;
• Valor: Será correspondente à 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado. Este valor poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, uma vez que a natureza deste benefício é indenizatória e não substitui a remuneração do segurado.
Desta forma os benefícios se diferenciam categoricamente, haja vista que o auxílio-doença é um benefício que substitui o salário do segurado no período transitório em que esse não estiver apto para desempenhar suas atividades laborativas.
Já o auxílio-acidente, tem caráter indenizatório, ou seja, é como se fosse uma compensação pelas sequelas (diminuição da capacidade laboral) do acidente sofrido.