Até o dia 29 de novembro os trabalhadores que atuam sob regime CLT, ou seja, de carteira assinada, devem receber 50% do valor do 13° salário . O empregador, se preferir, também pode pagar a totalidade do benefício nessa data.
Todos os profissionais de carteira assinada ou que exerceram alguma atividade nesta modalidade ao longo do ano têm direito a essa gratificação. O salário extra pode ser pago ainda que o trabalhador não tenha completado 12 meses na empresa.
Nesse caso, será pago um valor proporcional ao período trabalhado. Trabalhadores temporários ou que tiveram licença maternidade ou médica também têm direito a receber o valor.
O 13º salário completou 62 anos em 2024, após três anos sendo debatido. Sua criação foi justificada para formalizar o tradicional bônus de final de ano concedido, naquela época, pelas empresas privadas.
Mas acabou se tornando uma forma de impulsionar a economia, garantindo elevados volumes de vendas para a indústria e o comércio no período de festas.
Todavia, a tradição anual, apesar de já bem consolidada, ainda gera algumas dúvidas.
Acompanhe a leitura a seguir e esclareça de vez todos os seus questionamentos.
Todos os trabalhadores que atuam sob um contrato de trabalho regido pela CLT têm direito ao décimo terceiro salário.
Isso quer dizer que trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao abono natalino.
Todo trabalhador de carteira assinada tem direito de receber o equivalente a um mês de salário extra por 12 meses trabalhados. Caso não tenha ficado 1 ano inteiro na empresa, o pagamento do 13º será proporcional ao período trabalhado.
Por exemplo: se trabalhou 6 meses, recebe metade do valor.
Conforme previsto em lei, o pagamento da primeira metade do 13º salário deve ser pago entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. No caso de 2024, o prazo é dia 29 de novembro, por ser último dia útil. Ela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício.
Caso seja solicitado pelo empregado, o trabalhador também pode optar pelo recebimento com as férias.
A outra metade do valor deve ser paga no máximo até 20 de dezembro.
Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que aconteça até o dia 30 de novembro.
O cálculo deve considerar o salário do trabalhador e verbas de natureza salarial que recebe ao longo do ano, como horas extras, adicionais — como noturno, de insalubridade ou periculosidade — e comissões.
Caso o empregado receba apenas um salário fixo, o valor do 13º será igual ao salário de dezembro.
Se o empregado trabalhou menos de 15 dias em seu primeiro mês de empresa, esse mês não conta para o cálculo do 13º.
Auxílio creche, transporte, alimentação e participação dos lucros não entram nessa conta.
Assim como no salário mensal, no 13º também ocorre o desconto do Imposto de Renda e INSS.
No entanto, a incidência dos impostos ocorrerá somente na segunda parcela do 13º, que deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
O trabalhador que teve a carteira assinada durante o período em que executou o trabalho temporário tem direito ao 13º. O valor também é proporcional aos meses trabalhados.
Sim. O período de licença-maternidade não afeta o cálculo do benefício, e nada é descontado da pessoa.
Sim, e o pagamento deve ser integral. O que muda é quem é responsável pelo pagamento: no caso de afastamento por até 15 dias, a empresa é a responsável por pagar o 13º.
Quando o empregado fica afastado mais tempo, a empresa paga o 1º proporcional ao período trabalhado, e o resto é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Não. A demissão por justa causa desobriga a empresa de pagar o benefício ao trabalhador desligado.
O 13º salário é um benefício a ser pago obrigatoriamente a todos os trabalhadores contratados. O não pagamento é considerado uma infração e rende multa ao empregador.
Caso o trabalhador que não recebeu o 13º, esse pode formalizar uma denúncia ao Ministério da Previdência Social.
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