A Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) representa uma inovação na forma como as empresas devem reportar seus benefícios fiscais.
Seu principal objetivo é garantir maior transparência nas renúncias fiscais, assegurando que os incentivos sejam utilizados conforme planejado pela política fiscal do governo.
A regulamentação da DIRBI ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, publicada em 18 de junho de 2024, e começa a valer a partir de 1º de julho de 2024.
Entre os benefícios a serem reportados estão créditos presumidos para produtos farmacêuticos e segmentos agropecuários, além de programas de incentivos como Perse e Recap.
Esta declaração passa a ser uma exigência mensal para diversas empresas, excluindo Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas optantes pelo Simples Nacional, com algumas exceções.
As empresas devem preencher a Dirbi por meio de formulários específicos já disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
O envio deve ser feito até o dia 20 de julho. Portanto, faltam poucos dias para isso.
A não apresentação da Dirbi ou a entrega com informações incorretas pode resultar em penalidades proporcionais à receita bruta da empresa.
Penalidades calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
1) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
3) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
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Estão obrigadas a apresentar a DIRBI mensalmente:
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas.
Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
Sociedades em Conta de Participação (SCP), com o sócio ostensivo responsável pela apresentação.
Veja o que deve constar na DIRBI:
º | Nome | Tributo |
01 | PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos | IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins |
02 | RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação |
03 | REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação |
04 | REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | II, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação |
05 | ÓLEO BUNKER | PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação |
06 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação |
07 | DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS | CPRB |
08 | PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | IRPJ, II, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação, CSLL, Cide-Remessas |
09 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO | PIS/Pasep e Cofins |
10 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO | PIS/Pasep e Cofins |
11 | CAFÉ NÃO TORRADO | PIS/Pasep e Cofins |
12 | CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS | PIS/Pasep e Cofins |
13 | LARANJA | PIS/Pasep e Cofins |
14 | SOJA | PIS/Pasep e Cofins |
15 | CARNE SUÍNA E AVÍCOLA | PIS/Pasep e Cofins |
16 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS | PIS/Pasep e Cofins |
Estão dispensadas da apresentação da DIRBI:
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Microempreendedores Individuais (MEI).
Entidades em início de atividade, no período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.
A dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB, que devem informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não optassem por este regime.
A Dirbi deve conter informações detalhadas sobre os valores de crédito tributário não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. Para o IRPJ e CSLL, as informações devem ser prestadas na declaração do mês de encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
A obrigação deve ser elaborada e apresentada por meio dos formulários do e-CAC, com assinatura digital válida. É possível retificar a DIRBI para ajustar os valores declarados ou corrigir informações.
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