Importante iniciar ressaltando que os trabalhadores rodoviários, principalmente quando falamos dos motoristas e cobradores de transporte urbano, são uma categoria que não parou durante todo o período de pandemia, considerados como prestadores de serviços essenciais.
A jornada do trabalhador rodoviário deve ser sempre respeitada, sendo de 7 horas diárias e 42 semanais, a da Cidade do Rio de Janeiro. Logo, qualquer labor que ultrapasse a jornada legal deve ser considerado como extras, cabendo à empregadora o pagamento das horas extras ou a devida compensação da jornada. Cabe, ainda, de acordo com a Medida Provisória 1.045/21, a redução da jornada de trabalho e do salário do empregado, bem como, a suspensão do contrato de trabalho, pelo período de até 120 dias, desde que o empregado receba benefício emergencial e que seja firmado através de acordo individual escrito entre empregado e empregador. No caso da opção pela suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, importante observar que, além de recebimento do Benefício Emergencial pelo Governo, o empregado tem o direito da manutenção e recebimento de todos os benefícios recebidos em razão do seu contrato de trabalho, como por exemplo, o auxílio alimentação integral e manutenção de plano de saúde. Ainda, os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou a jornada de trabalho reduzida, terão direito a estabilidade de empregado pelo período da suspensão ou redução.
As medidas de seguranças também devem ser adotadas pela empresa de transporte rodoviário, mantendo a segurança de seus empregados, tais como, disponibilização de máscaras de proteção aos empregados, álcool 70% aos empregados e disponíveis nos veículos para uso diário e constante, higienização adequada dos veículos em cada parada de início e fim, proteção para separar motorista e cobrador dos passageiros, afastamento do empregado em caso de suspeita de contaminação pelo coronavírus, sem desconto em seu salário. As medidas de proteção ao trabalhador são de obrigação do empregador e devem ser severamente cumpridas. Nos casos em que ocorre a contaminação de empregados rodoviários pelo coronavírus, sendo devidamente comprovado o exercício de suas atividades no período de contaminação, somado a falta de medidas de segurança adotadas pela empresa, a doença é considerada como acidente de trabalho, cabendo a empresa a obrigação de abertura do CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) do empregado, o que pode vir a gerar uma indenização ao empregado em momento futuro.
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Advogada trabalhista do Basile Advogados, Dra. Hellen Monteiro.
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