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Alíquota de 5% para segurados do INSS
Os contribuintes facultativos de baixa renda que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência podem optar pela alíquota de 5% (cinco por cento) a ser calculado sobre o valor do salário mínimo para recolher o seu INSS.
Desde outubro de 2011, as donas de casa e os donos de casa de famílias de baixa renda passaram a pagar menos como seguradas facultativas para se aposentar por idade ao optar pela alíquota de 5%. No entanto, para se beneficiar é preciso por enquanto contribuir por 15 anos e tiver, pelo menos, 65 anos de idade se for homem e 60 anos se for mulher, para começar a receber o benefício no valor de um salário mínimo nacional.
A inscrição do (a) segurado (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que ele (a) se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência são requisitos indispensáveis para que o (a) dono (a) de casa possa contribuir com esta alíquota reduzida. A renda mensal da família não pode ultrapassar ao valor de dois salários mínimos nacionais, que atualmente é R$ 1.576,00 (Um mil quinhentos e setenta e seis reais).
O cálculo incide sobre o valor de um salário mínimo, que atualmente é de R$ 937,00,00 (novecentos e trinta e sete reais), e nesta alíquota ele (a) vai recolher o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), no código de recolhimento 1929.
Esta alíquota é exclusiva do MEI – Microempreendedor Individual e do (a) segurado (a) facultativo (a) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência. Lei nº 12.470 de 31 de agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011.
Aqueles que já fazem parte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não mais exercem atividades laborativas, também podem optar pelas regras acima mencionadas. Para isso deve comunicar à Previdência Social a opção pela nova alíquota, ou seja, a sua renúncia pela aposentadoria por tempo de contribuição.
A alíquota de 5% (cinco por cento) garante ao segurado todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, e só fará jus à aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 para a mulher) quando cumprir a carência de 15 anos de contribuição, que equivale a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, mas os outros benefícios ficam assegurados, tais como pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez, desde que cumprida a carência exigida para cada benefício.
O segurado que tenha contribuído na alíquota de 5% (cinco por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15% (quinze por cento), acrescido de juros. Esta contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Via Portal Direito Doméstico.