Auxílio-doença: não incidência da contribuição social patronal previdenciária. (Foco – empresas, contadores e municípios que contratam pela CLT)
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprovar, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
É benefício previsto, ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante lembrar que até o 15º (Décimo quinto) dia, o segurado estará de licença médica. Nesse período, há o pagamento de salário feito pelo empregador, do 16º (Décimo sexto) dia em diante o Auxílio-Doença é pago pelo INSS.
Quando o 16º (Décimo sexto) dia surge, o Auxílio-Doença nasce, tanto para frente como também desde o 1º dia em que o segurado se encontrou de licença médica. E esses primeiros 15 (quinze) dias que eram tidos como licença médica, também serão transformados em Auxílio-Doença.
Nesse sentido, ocorre que os primeiros 15 (quinze) dias pagos pela empresa como pagamento de salário gera a obrigatoriedade da contribuição social patronal previdenciária, porém, esse período transformado em Auxílio-Doença concede a empresa o direito de receber os valores contribuídos de todos os períodos de 15 (quinze) dias transformados em Auxílios-Doença, de todos os empregados que se enquadrarem na referida situação, dos últimos 5 (cinco) anos.
O pagamento da contribuição social patronal previdenciária é pago pelo trabalho executado naquele mês pelo empregado, se não houve trabalho naquele mês, dissemos juridicamente que não houve hipótese de incidência de fato gerador, portanto não há que se falar em contribuição previdenciária.
Para ser tributo tem que haver a hipótese de incidência de fato gerador, ou seja, no caso do Imposto Renda por exemplo, tem que haver renda, aqui a hipótese de incidência é o trabalho remunerado, como não houve trabalho, não há hipótese de incidência.
Diante dessa situação, empresas, profissionais na área de contabilidade, municípios que contratam pela CLT podem realizar análise de contribuições pagas e requerer esses valores que lhes são devidos.
(Juliana Kotnik de Matos, advogada, com especialização em Direito Previdenciário, Direito Médico, Direito Tributário e Direito e Processo do Trabalho, MBA em Previdenciário e Direito e Processo do Trabalho)
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