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Historicamente, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico permaneceram em direções opostas. Porém, cada vez mais, a emergência climática tem trazido o direito ambiental e a relação homem-natureza como um tema recorrente nas pautas mundiais.
No quesito ambiental, o Brasil é um dos países mais ricos em diversidade de espécies e ecossistemas. Mas, ainda não há a implementação, na prática, do que é exigido por lei. Por isso, a possibilidade de utilização do Direito Tributário como instrumento de proteção ambiental, permite que, por meio das normas tributárias indutoras, haja efetividade na prática da lei e aumente as chances de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A preocupação com o desenvolvimento econômico e preservação ambiental exige a contextualização histórica. Após a Segunda Guerra Mundial, a fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), impôs, como política global, a unificação dos esforços para garantir o direito a uma vida digna, de modo que a preservação ambiental se tornasse uma garantia de uma vida saudável e com qualidade.
O reconhecimento da necessidade de proteção ambiental resultou de um processo progressivo. Dentre as conferências realizadas pela organização internacional, destaca-se a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, que é tida como o ponto de partida do direito ambiental moderno. Além disso, a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro, em 2012, contribuiu para definir a agenda do desenvolvimento sustentável nas próximas décadas. A preocupação com as questões ambientais passou a ocupar lugar prioritário na agenda política dos países.
No Brasil, a Constituição traz para o sistema jurídico brasileiro a consagração da defesa dos direitos humanos – esses objetivos incluem desenvolvimento sustentável, já que, um meio ambiente equilibrado é um direito e dever de todo cidadão. O Estado não deve agir apenas como agente responsável por garantir o equilíbrio do mercado econômico, mas como direcionador de ações que tenham como ponto de convergência o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental.
A prática da atividade econômica sem considerar as questões e os impactos ambientais possui potencial lesivo à qualidade de vida e equilíbrio dos ecossistemas. Dessa forma, deve-se buscar um ponto de equilíbrio e coexistência entre o exercício das atividades empresariais e a utilização e preservação dos recursos naturais para garantir sadia qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, que tenha em conta os limites da sustentabilidade.
As normas tributárias podem ser um meio indutor de proteção ambiental, incentivando a realização de determinadas condutas, em prol do desenvolvimento sustentável como forma de alcançar, dentre outras medidas, a dignidade humana. Países desenvolvidos passaram a adotar, a partir de 1970, instrumentos econômicos com fins ambientais, orientando a conduta dos agentes econômicos na utilização dos recursos naturais e no desenvolvimento de atividades com impacto ambiental de forma estatal, seja pela existência de um estímulo ou desestímulo financeiro.
A utilização de normas tributárias indutoras não é uma sanção imposta ao exercício da atividade econômica, mas uma proposta de mudança comportamental no emprego de bens ambientais. A medida tributária extrafiscal deve produzir efeitos na realidade econômica, como a adoção dos agentes econômicos de práticas sustentáveis e desenvolvimento de atividades com menor potencial danoso.
Norma tributária indutora, por sua vez, é aquela que vai além da arrecadatória para financiamento da máquina estatal, com o objetivo de fomentar ou desestimular condutas, desde que haja justificativa constitucional para tanto, evitando-se, pois, o abuso de direito pelo Poder Público e violação ao princípio da igualdade aos agentes a ela submetidos.
Apesar de não haver, a princípio, benefício tributário, um exemplo da adoção dos agentes econômicos de práticas sustentáveis e desenvolvimento de atividades com menor potencial danoso, quando existe a possibilidade de obter vantagem ou mesmo de desenvolvimento voluntário de práticas de governabilidade em favor de investimentos sustentáveis e com maior responsabilidade socioambiental, é o que ocorre com as práticas de governança ESG (Enviromental Social Government) em companhias com operações no mercado financeiro.
Uma vez que a possibilidade de obter de valor de mercado, a partir das práticas de governança ESG, fez com que empresas de capital aberto adotassem práticas com maior responsabilidade socioambiental de forma voluntária. Isso sugere que o estímulo à adoção de práticas sustentáveis pode produzir efeitos positivos quando incentivados pelo Poder Público.
Por Dra. Clarissa Nepomuceno Caetano Soares, graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC
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