A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) nasceu com a finalidade de garantir a proteção do trabalhador (urbano e/ou rural), regular as relações de trabalho e criar o direito processual trabalhista. Ao garantir essa proteção, a lei trabalhista assegurou uma série de direitos trabalhistas para a classe operária, como o direito a férias, ao salário e ao 13º salário.
Na minha atuação como advogada, verifico diariamente que muitos trabalhadores ainda desconhecem de seus direitos. Posto isto, selecionei sete direitos trabalhistas não tão conhecidos para trazer para vocês.
1. O empregador tem o prazo de 48 horas para assinar a carteira de trabalho a carteira do empregado a partir da admissão.
Você já ouviu falar da história de alguma pessoa que passou meses (ou até anos!) para determinada empresa sem ter sua carteira assinada? Essa prática é errada! O artigo 29 da CLT prevê que o empregado, após ser admitido, deve entregar a sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração, condições especiais, entre outros.
2. O pagamento do salário mensal deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente
De acordo com o § 1º do 459 da CLT, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para realizar o pagamento dos trabalhadores. Vale ressaltar que esse mesmo artigo prevê que o pagamento do salário não pode ser estipulado superior a um mês, salvo no tocante a comissões, percentagens e gratificações.
3. O intervalo para alimentação é obrigatório
O artigo 71 da CLT estabelece que nas jornadas de trabalho que excederem 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Retirar integralmente esse intervalo fere o princípio da dignidade humana!
4. As horas extras não podem ultrapassar duas por dia
O trabalhador não pode trabalhar mais do que 10 horas por dia. É o que trata o artigo 59 da CLT quando prevê que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
5. Licença-paternidade para os pais trabalhadores
A Lei 13.257/2016 ampliou a licença-paternidade. Com a nova legislação, os pais tem direito a 20 dias de licença-paternidade, e não 5 dias. A licença de 20 dias para os pais tem algumas condições. O pai que pede o afastamento não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante o período de licença. Além disso, ele deve pedir a ampliação da licença em, no máximo, dois dias úteis depois do parto — embora se puder fazê-lo com mais antecedência, melhor. Por fim, o pai deve participar de algum programa ou atividade de paternidade responsável. Estes cursos costumam durar um dia e são oferecidos por hospitais, associações e sindicatos. A mesma regra vale para pais adotivos.
6. Após a demissão, seja por aviso prévio prévio trabalhado ou indenizado, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos.
É o direito garantido ao trabalhador pelo artigo 477, § 4º da CLT no qual estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
7. Intervalo entre uma jornada e outra é de 11 horas consecutivas, no mínimo
Segundo estabelece o artigo art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Dessa forma, o trabalhador não poderá ser chamado para cumprir mais uma jornada de trabalho, caso ele período de intervalo não seja cumprido.
O primeiro passo para pleitear pelos seus direitos é conhecendo-os.
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