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Direitos trabalhistas: respondendo as principais dúvidas

1) Com a reforma previdenciária, houve alteração da alíquota e da forma como será calculada a contribuição previdenciária dos empregados?

Sim. A reforma previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 28) acarretou significativas alterações na tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado (inclusive doméstico) e do trabalhador avulso.

Até a competência fevereiro/2020, serão 3 alíquotas aplicadas de forma NÃO CUMULATIVA, sobre o total da remuneração, conforme valores a seguir:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) …….. ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.830,29…………………………………………………………………8%

de 1.830,30 até 3.050,52…………………………………………………9%

de 3.050,53 até 6.101,06……………………………………………….11%

Com a reforma previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total, observando os seguintes valores a partir da competência março/2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) …….. ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.045,00……………………………………………………………….7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60………………………………………………..9%

de 2.089,61 até 3.134,40………………………………………………12%

de 3.134,41 até 6.101,06………………………………………………14%

NOVA REGRA- EXEMPLOS DE CÁLCULO

EXEMPLO 1 – empregado com salário mensal de R$ 3.200,00 (abaixo do teto máximo de contribuição), temos:

FAIXAS SALARIAIS (R$)………..ALIQUOTAS………………………………CONTRIBUIÇÃO

até 1.045,00………………………….7,5%………….R$ 1.045,00 x 7,5%……………………………………….R$   78,37

de 1.045,01 até 2.089,60…………..9%……………R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00 = R$ 1.044,60 x 9%…….R$   94,01

de 2.089,61 até 3.134,40………….12%…………..R$ 3.134,40 – R$ 2.089,60 = R$ 1.044,80 x 12%……R$ 125,37

de 3.134,41 até 6.101,06………….14%…………..R$ 3.200,00 – R$ 3.134,40 = R$ 65,60 x 14%……….R$     9,18

Contribuição total………………………………………………………………………………………………………..R$ 306,93

Antes da reforma, este empregado contribuía com R$ 352,00 (R$ 3.200,00 x 11%, de forma NÃO CUMULATIVA). Portanto, com a reforma, neste exemplo, a contribuição terá uma redução de R$ 45,07.

EXEMPLO 2 – empregado com salário mensal de R$ 6.500,00 (acima do teto máximo de contribuição), temos:

FAIXAS SALARIAIS (R$)………..ALIQUOTAS………………………………CONTRIBUIÇÃO

até 1.045,00………………………….7,5%………….R$ 1.045,00 x 7,5%……………………………………….R$   78,37

de 1.045,01 até 2.089,60…………..9%……………R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00 = R$ 1.044,60 x 9%…….R$   94,01

de 2.089,61 até 3.134,40………….12%…………..R$ 3.134,40 – R$ 2.089,60 = R$ 1.044,80 x 12%……R$ 125,37

de 3.134,41 até 6.101,06………….14%…………..R$ 6.101,06 – R$ 3.134,40 = R$ 2.966,66 x 14%……R$ 415,33

Contribuição total………………………………………………………………………………………………………..R$ 713,08

Antes da reforma, este empregado contribuiria com R$ 671,12 (R$ 6.101,06 – limite máximo do salário de contribuição x 11%, de forma NÃO CUMULATIVA). Portanto, com a reforma, neste exemplo, a contribuição terá um aumento de R$ 41,96.

Lembra-se que as novas alíquotas e forma de apuração da contribuição vigoram a contar de 1º.03.2020 (1º dia do 4º mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13.11.2019).

(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 28; Portaria SEPRT nº 914/2020; Portaria SEPRT nº 3.659/2020)

2) Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 em 13.11.2019, como foi fixada a nova regra para a concessão de aposentadoria para filiado ao RGPS após a reforma da previdência?

O segurado(a) que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após a reforma da previdência social, terá direito à aposentadoria quando preencher os seguinte requisitos:

Homem – 65 anos de idade

Mulher – 62 anos de idade

Tempo de contribuição mínimo:

Homem – 20 anos

Mulher – 15 anos

Valor do benefício

60% da média de todo o período contributivo, mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem, limitada ao teto máximo de contribuição.

Portanto, homens e mulheres só terão direito a 100% da média, quando contarem, respectivamente, com 40 e 35 anos de contribuição.

(Constituição Federal, art. 201, § 7º, I, e Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, 26, § 2º, IV e § 5º)

3) Como será a regra de transição para a concessão da aposentadoria de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Reforma Previdenciária?

O segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá optar por uma das seguintes regras de transição para requerer a sua aposentadoria.

Opção 1 – Pontos (idade + tempo de contribuição)

Mulher – 86 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2033)

Homem – 96 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 105 pontos (2028)

Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homens

Valor do benefício

60% da média de todo o período contributivo desde 07/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem, limitada ao teto máximo de contribuição).

Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Mulher –  81 pontos +1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 92 pontos (2030)

Homem – 91 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2028)

Tempo de contribuição: 25 anos para professora e 30 anos para professor.

Opção 2 – Idade mínima + tempo de contribuição

Mulher – 56 anos de idade + 30 anos de contribuição. A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos (2031).

Homem – 61 anos + 35 anos de contribuição. A cada ano serão acrescidos mais 6 meses à idade até atingir 65 anos (2027)

Professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio)

O tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de janeiro/2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

Valor do benefício

60% da média de todo o período contributivo desde 07/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem, limitada ao teto máximo de contribuição).

Opção 3 – Pedágio 50% (sem comprovação de idade)

Esta regra só será aplicada para quem está faltando 2 anos ou tempo inferior para se aposentar, ou seja:

– a partir de  28 anos de contribuição, se mulher; ou

– a partir de  33 anos de contribuição, se homem.

Mulher – 30 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para se aposentar (aos 30 anos de contribuição) na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional

Homem – 35 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para se aposentar (aos 35 anos de contribuição) na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional

Valor do benefício

Regra atual, ou seja, média dos 80% dos maiores salários de contribuições aplicando o fator previdenciário

Opção 4 – Pedágio de 100%

57 anos de idade, se mulher + 100% do tempo que faltaria para se aposentar (aos 30 anos de contribuição) na data da promulgação da Emenda Constitucional

60 anos de idade, se homem + 100% do tempo que faltaria para se aposentar (aos 35 anos de contribuição) na data da promulgação da Emenda Constitucional

Tempo de contribuição

Mulher – 30 anos

Homem – 35 anos

Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Mulher – 52 anos de idade + 25 anos de contribuição

Homem – 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

Valor do benefício 

Corresponderá a 100% da média dos salários de contribuição desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, limitada ao teto máximo de contribuição.

Opção 5 – Aposentadoria por idade

60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; 

15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º.01.2020, a idade da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Valor do benefício

60% da média de todo o período contributivo desde 07/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem, limitada ao teto máximo de contribuição).

Dica extra Jornal Contábil: A APOSENTADORIA é uma das coisas mais importantes na sua Vida e, com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA e suas inúmeras regras de transição e mudanças, nada mais importante neste momento do que se planejar e entender com todos os detalhes, e de maneira descomplicada, como será a sua aposentadoria. É fundamental então fazer um Planejamento Previdenciário para saber quando e com que valor ($$$) você conseguirá se aposentar. Podendo também se planejar para se aposentar dentro daquela regra de transição que melhor atenda aos seus interesses. Você receberá um relatório detalhado e muito preciso, com cálculos e simulações feitos exclusivamente para a sua situação, com base no seu histórico de contribuições para o INSS, tudo feito com rigor nos cálculos e com toda as explicações detalhadas, clique aqui para saber mais!

(Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 26)

Fote: IOB Sage
https://www.iob.com.br/site

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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