O Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.512/2019, modificou a Lei Estadual nº 997/76, sendo que, principalmente, foram alteradas as formas de cálculo da taxa de renovação e expedição das licenças ambientais; as quais estão sendo julgadas ilegais e inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
As modificações estão ligadas à composição da base de cálculo e a sistemática de apuração, que trouxeram “novo conceito de área integral de fonte de poluição”, que abrange não apenas a área com potencial poluidor, mas também a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, e isto por metro quadrado.
Ou seja, mesmo que a área que não tenha qualquer potencial de dano ambiental passou a ser indevidamente considerada para fins de cálculo e composição da base tributável.
![Moro](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2019/06/senhora-da-justica-na-frente-do-advogado-lendo-o-livro-de-direito-no-tribunal_23-2147898301.jpg)
Inclusive, a Lei estadual nº 997/1976, conforme atualizada, define os conceitos de “fontes de poluição” e não leva em consideração as atividades desempenhadas ao ar livre. Nesse sentido, o TJ/SP entende que “há manifesta crise de legalidade” pela alteração da lei por meio decreto (1001005-80.2020.8.26.0053).
Assim, entendemos que a majoração da taxa é ilegal e deve ser questionada judicialmente, inclusive com pedidos liminares, sendo que há precedentes sólidos, recorrentes e favoráveis aos interesses das empresas.
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Artigo escrito pelo Luiz Roberto Braga da Silva, sócio da área tributária do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.