Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 publicada Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017, foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2017, ou seja, DIRF 2018.
Segundo o art. 9º, a DIRF 2018 tem como prazo limite às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.
A entrega da DIRF 2018 deve ser feita mediante a utilização do programa gerador da declaração DIRF 2018, disponível no site da Receita Federal, através do link.
Este post irá apresentar um passo a passo sobre como fazer o download do programa para entregar a DIRF 2018. Veja abaixo:
Segundo a própria Receita Federal, é necessário que o contribuinte possua:
Para baixar o leiaute do arquivo DIRF, basta acessar o link.
Ao abrir a página em que o link para download do programa está disponível, surgirá as seguintes opções:
Basta clicar nos links abaixo e escolher o seu download:
Para Windows (32 bits): Dirf2018Win32v1.0.exe
Para Windows (64 bits): Dirf2018Win64v1.0.exe
Para Linux (bin 32 bits): Dirf2018Linux-x86v1.0.sh
Para Linux (bin 64 bits): Dirf2018Linux-x86_64v1.0.sh
Você deve escolher a que melhor se adequa ao seu computador, além de ter o Java instalado ou atualizado.
Caso tenha feito o download da versão 64 bits, por exemplo, e seu computador não suporte, será mostrada a seguinte tela:
Então, não se preocupe. Basta desinstalar a versão 64 bits e iniciar o download da versão 32 bits.
Ao abrir o programa, está será a primeira tela que o contribuinte irá ver. As novidades da DIRF 2018.
Sobre as “Sociedades em Conta de Participação”, o programa diz que:
Deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação, conforme disposto no inciso IX, art.12, da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 13 de novembro de 2017.
Sobre o “Reembolso de Plano de Saúde – Coletivo empresarial” a informação é:
No caso de reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde – modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior, conforme disposto na alínea “d”, inciso IV, art.14, da Instrução Normativa RFB nº1.757, de 13 de novembro de 2017.
Atenção: a declaração do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.
Sobre o “Rendimentos entidades imunes / isentas – IN RFB 1.234/2012” a informação é:
Deverão ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista pelos incisos III e IV do art. 4º e 3º do art.37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Sobre os “Jogos Olímpicos 2016 e Jogos Paraolímpicos 2016” a informação é:
As pessoas jurídicas habitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos 2016 e Jogos Paraolímpicos 2016, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, devem selecionar a opção: “Efetuou pagamentos relacionados ao Jogos Olímpicos 2016 e Jogos Paraolímpicos 2016”.
Nesta tela irá aparecer todas as opções relacionadas à necessidade da entrega do contribuinte. Entre elas:
Ao apertar a tecla F1, você será levado à uma Central de Ajuda sobre o Programa da DIRF. As instruções presentes nesta Central têm o objetivo de orientar o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Ao clicar em “Nova declaração” será apresentada a opção “Declarante Pessoa Jurídica” e “Declarante Pessoa Física”:
A partir dessa tela, é importante que o contribuinte comece a preencher as informações da DIRF 2018 corretamente. Caso contrário, deverá ser feita uma retificação ou cancelamento da mesma, lembrando que o prazo é 28 de fevereiro de 2018.
O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2018) é utilizado pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas para apresentar as declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário de 2018 nos casos de (Instrução Normativa RFB n° 1.757/2017, artigo 5°, § 1°):
a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
b) pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e
c) encerramento de espólio.
O PGD DIRF 2018 irá gerar arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB, cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF 2018 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF 2018 (Instrução Normativa RFB n° 1.757/2017, artigo 5°, § 4°).
Após a apresentação, a DIRF 2018 poderá ser classificada (Instrução Normativa RFB n° 1.757/2017, artigo 25):
a) “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
c) “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;
d) “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
e) “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
A falta de entrega (ou apresentação após o prazo fixado e com incorreções ou omissões) faz com que o declarante fique sujeito às penalidades previstas na legislação vigente sobre a DIRF 2018.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a DIRF no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Em 2017, a DIRF teve seu prazo estendido após a demora para a liberação do programa. Este ano, no entanto, é possível que a DIRF 2018 cumpra seu prazo limite.
Via Arquivei
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