O prazo para a apresentação da DIRF 2018 se encerra no fim de fevereiro. Você está preparado?
É bom ficar ligado: a prorrogação do período de envio no ano passado não garante que essa situação se repetirá agora.
Neste post, vamos entender quais são as mudanças para este ano, os prazos e multas em caso de atrasos. Por isso, vale começar a preparar a documentação o quanto antes – e seguir a leitura.
O que é a DIRF 2018?
A DIRF 2018 é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte de 2018 e deve serentregue pela fonte pagadora, ou seja, empresas e pessoas físicas que efetuaram pagamentos com retenção de IR na Fonte.
Essa declaração tem como objetivo informar para a Receita federal do Brasil todos os rendimentos que foram pagos a pessoas físicas que são residentes no Brasil, o valor que foi retido na fonte desses rendimentos, os valores que foram descontados dos planos de saúde e odontológicos diretamente na folha de pagamento e valores de transações com o exterior.
Limites definidos para a DIRF em 2018
As regras para a Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte foram publicadas na primeira quinzena do mês de novembro, por meio da Instrução Normativa RFB 1.757/2017.
Verifique a seguir quais são os limites definidos para entregar a declaração:
- Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70
- Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda
- Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de mcroempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
Prazo de entrega em 2018
A DIRF 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2018) e com a utilização do Receitanet. Mesmo que haja algum tempinho pela frente, não deixe para a última horao : alto tráfego no site pode congestionar a rede e acarretar demora maior do que a esperada para o registro e envio das informações.
Lembre-se de que esse programa tem uso obrigatório e é disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Prazo será prorrogado?
No ano de 2017, o prazo para a entrega da DIRF foi ampliado devido a um erro da Receita Federal, pois o órgão atrasou a disponibilização do software e, então, postergou o fim do período de apresentação.
Mas não conte com essa ajuda da Receita Federal para a Dirf 2018. Neste ano, a menos que haja outro equívoco da Receita Federal, o prazo da apresentação não se prolongará.
A dica é: comece a se planejar para não ser surpreendido e certifique-se de que, até a segunda quinzena do mês de fevereiro, todas as informações já estejam inseridas e revisadas.
Abaixo, mostraremos a data final que deve ocorrer o envio da DIRF do seu escritório e também dos seus clientes.
Nesse sentido, é bom lembrar também que a apresentação da DIRF 2018 é obrigatória tanto para pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. Essa obrigatoriedade está expressa na normativa RFB 1.757/2017.
Obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2018
Seguindo os termos do artigo 2 da instrução normativa RFB 1.757/2017, todos que se enquadrarem nos seguintes casos abaixo são obrigados a apresentar a Dirf 2018. Veja a seguir:
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior
- Empresas individuais
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores
- Titulares de serviços notariais e de registro
- Condomínios edilícios
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes
- Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a: Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; Juros e comissões em geral; Juros sobre o capital próprio; Aluguel e arrendamento; Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; Fretes internacionais; Previdência complementar; Remuneração de direitos; Obras audiovisuais, cinematográficas e vide fônicas; Lucros e dividendos distribuídos; Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Multa por não apresentar a DIRF
É importante ficar atento aos prazos de entrega da Dirf 2018, pois a falta de entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação fazem com que a empresa ou a pessoa física fiquem sujeitas às penalidades previstas na Lei.
A multa aplicada para os contribuintes que não enviarem a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte no prazo fixado será referente a uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que é calculada sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, mesmo que seja integralmente pago, limitada a 20%.
Para realizar a aplicação da multa, a RFB considera como data inicial o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração e considerada como data final o dia que a entrega é efetivamente realizada ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Também é importante ressaltar que a multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos.
Existem alguns casos em que a multa será reduzida: em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo e antes de qualquer procedimento de ofício; em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo definido na intimação.
Detalhes importantes sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Veja alguns pontos importantes sobre a DIRF 2018:
- Apenas pessoas físicas, condomínios edifícios, cartórios administrados por pessoas físicas e empresas optantes do Simples nacional não precisam enviar a DIRF com Certificado Digital, mas os demais tipos de empresa possuem essa obrigatoriedade;
- Caso você possua clientes com diversos estabelecimentos, é importante ressaltar que apenas a Matriz deve enviar a DIRF, centralizando todas as informações.
- O layout do arquivo da declaração já está disponível neste link. Solicite a atualização do sistema o quanto antes para evitar imprevistos.
- A RFB ainda não liberou as Perguntas e Respostas atualizadas, mas acompanhe o site e aguarde as atualizações para as próximas semanas.
Via ContaAzul