Está chegando a hora de entregar a DIRF 2020. A declaração é mais uma entre as muitas obrigações que pessoas jurídicas e físicas brasileiras têm que comprovar ao Governo Federal.
Embora praticamente não existam novidades em relação a 2019, sempre há dúvidas na hora de gerar esse documento.
Listamos aqui os questionamentos mais comuns com os quais você pode se deparar na entrega deste documento.
DIRF é uma sigla para Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.
A apresentação dessa declaração anual é obrigatória para as empresas que fizeram algum tipo de retenção de Imposto de Renda ou contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
No caso da DIRF 2020, a referência é o ano-calendário de 2019.
O documento é utilizado pela Receita Federal para fins de fiscalização. A ideia é combater a sonegação fiscal, comparando as informações apresentadas pelas empresas sobre os seus funcionários com aquelas autodeclaradas pelos contribuintes quando da entrega da Declaração de Imposto de Renda.
O prazo limite para entrega da DIRF 2020 é as 23h59m59s do dia 28 de fevereiro de 2020. Trata-se do último dia útil do mês de fevereiro de 2020 e, apesar de esse ser um ano bissexto, o dia 29 de fevereiro cairá em um sábado.
Não deixe para fazer a entrega na última hora.
O aplicativo disponibilizado pela Receita Federal trabalha com uma série de validações de informação e, em caso de inconsistência dos dados, erros serão apontados, o que fará com que a sua declaração não seja aceita.
O recibo de entrega ficará disponível apenas em casos com validação sem erros.
A DIRF 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.
Nesse caso, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins).
A lista contempla as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
Além desses, também devem apresentar a DIRF 2020 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Para 2020, de acordo com informações divulgadas pela Receita Federal, há apenas uma alteração em relação à entrega da DIRF 2019.
A Instrução Normativa RFB 1.915 de 2019 prevê que agora há obrigatoriedade de declaração dos beneficiários de rendimentos pagos quando em cumprimento de decisões da Justiça Estadual ou da Justiça Trabalhista mesmo que a retenção do Imposto de Renda esteja dispensada.
Até o ano passado não havia essa obrigatoriedade, embora algumas empresas optassem pela declaração mesmo assim.
Em linhas gerais, a DIRF 2020 segue exatamente as mesmas regras da DIRF 2019, inclusive com relação ao prazo: o último dia útil do mês de fevereiro de 2020.
Caso a empresa em questão tenha passado por algum processo de extinção, decorrente de eventos como liquidação, incorporação, fusão ou cisão, desde que ocorrido no ano-calendário de 2019, então a declaração pode ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao fato.
A única exceção fica por conta de eventos que tenham ocorrido em janeiro de 2020. Nesse caso, a declaração deve ser entregue até o último dia útil de março de 2019.
Aqui, é importante ressaltar que esse procedimento não deve ser deixado para o último momento. Preveja-o já nos trâmites legais daquilo que é considerado evento especial.
O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma, conforme a Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002:
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a utilizar o Certificado Digital no momento do envio da DIRF à Receita Federal.
A exceção fica por conta das empresas que optam pelo sistema Simples Nacional.
Não precisam se preocupar com um certificado digital os condomínios edifícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas.
Nos demais casos, é preciso procurar a Receita Federal para providenciar o seu antes do envio da DIRF 2020 para o Governo Federal.
A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF. Todo ano é lançada uma nova versão do Programa Gerador de Declaração contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais.
O usuário deve obrigatoriamente baixar a versão 2020, uma vez que a versão 2019 não validará as informações requisitadas. Para fazer o download do programa, baixe-o a partir dos links correspondentes:
Caso você verifique que alguma informação enviada está incorreta, as correções podem ser feitas durante um prazo de até cinco anos, a contar da data de entrega da DIRF. Porém, se perceber algum erro, faça a verificação ou retificação o quanto antes.
Isso porque caso o Fisco perceba alguma incoerência nas informações prestadas o contribuinte ficará sujeito a questionamentos por parte da Receita Federal.
Se houver uma notificação por parte da Receita Federal, o prazo para retificação cai para 30 dias, a contar da data de recebimento do documento.
A Receita Federal destaca que, além da DIRF 2020, todos os documentos comprobatórios relacionados a ela devem ser guardados por um prazo mínimo de 5 anos.
Isso inclui todos os documentos contábeis e fiscais que tenham relação com o IRRF.
Em caso de divergência, pode ser solicitado ainda a apresentação de documentos comprobatórios. A não apresentação dos documentos requisitados implicará em novas sanções.
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