Como já é de conhecimento dos profissionais contábeis, a Instrução Normativa n° 2.096/22 estabeleceu a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir deste mês de janeiro de 2024.
A Dirf deu lugar ao novo leiaute mais completo da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esta, por sua vez, traz as informações, de forma integrada com o eSocial e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Portanto, o prazo final de entrega desta obrigação será o próximo dia 29 de fevereiro. O Programa Gerador da Declaração (PGD) já encontra-se disponível para o envio. Quem perder o prazo pagará multa e ainda poderá cair na malha fina do Imposto de Renda.
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A Dirf é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
A Dirf informa quanto a fonte recolheu de IR (Imposto de Renda) sobre o pagamento de cada um de seus colaboradores e outros. Inclusive empresas, durante o ano-calendário anterior à emissão.
De modo geral, qualquer um que tenha feito pagamentos onde houve tributação direto na fonte deve emitir a Dirf.
Assim, a declaração refere-se a pagamentos realizados a terceiros, seja a pessoa física ou jurídica. O emissor da declaração deve consultar as regras de enquadramento para saber se está obrigado a entregar a Dirf.
Portanto, na DIRF devem conter:
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A multa mínima a se aplicar pelo não envio da Dirf será de:
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