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Até 28.02.2020 deverão ser entregues as seguintes declarações, sem multa:
DIRF é uma sigla para Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.
A apresentação dessa declaração anual é obrigatória para as empresas que fizeram algum tipo de retenção de Imposto de Renda ou contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
No caso da DIRF 2020, a referência é o ano-calendário de 2019.
O documento é utilizado pela Receita Federal para fins de fiscalização. A ideia é combater a sonegação fiscal, comparando as informações apresentadas pelas empresas sobre os seus funcionários com aquelas autodeclaradas pelos contribuintes quando da entrega da Declaração de Imposto de Renda.
A DIRF 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.
Nesse caso, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins).
A lista contempla as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
Além desses, também devem apresentar a DIRF 2020 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
A DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é um dos meios usados pela Receita Federal para fazer o cruzamento de dados de contribuintes para a fiscalização do Imposto de Renda. Portanto, continue lendo para saber como fica a DIMOB 2020.
Esses dados são referentes às atividades de comercialização e locação de imóveis, ocorridas ao longo do ano anterior. Assim, ela precisa ser arcada pelas imobiliárias, por isso fique atento ao prazo e as informações!
A obrigação acessória é anual, requerida pela Instrução Normativa 1.115 e deve ser entregue à Receita Federal via Certificação Digital.
Ela deve ser anexada pela Internet, por meio do programa “Receitanet”. Como toda obrigação acessória, é de natureza fiscalizatória, ou seja, o governo instituiu para ter mais controle das movimentações existentes.
Se a declaração for enviada com erros ou fora do prazo, pode gerar multas para imobiliárias e pessoas jurídicas.
Apenas as imobiliárias, pessoas jurídicas e equiparadas que:
Comprovação de transações com imóveis devem ser registradas por meio de Nota Fiscal.
A Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (Dmed) se refere à declaração feita por pessoa jurídica ou por pessoa física com equiparação à jurídica. Essa declaração tem como intuito a fiscalização relacionada com os dados declarados pelos pacientes no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em comparação com as informações declaradas pelos profissionais da saúde.
Dessa forma, os profissionais de clínicas médicas e de especialidades como odontologia, psicologia, fisioterapia, entre outras, estão de acordo com os serviços médicos e de saúde englobados pela Dmed.
Segundo a legislação da Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (Dmed), não são todos os profissionais da área da saúde que devem fazer essa declaração. A realização da Dmed é obrigatória para os profissionais que são equiparados a Pessoa Jurídica, além de operadoras de planos privados e prestadoras de serviços médicos e de saúde.
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Conteúdo original Jornal Contábil
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