Tudo certo para preencher a Dirf? O prazo de entrega está se aproximando e é bom ficar ligado.
Se você tem uma empresa e não apresentar a declaração, pode acabar multado.
Descubra neste artigo se corre esse risco.
Quando você decidiu empreender, até já tinha ouvido falar que a carga de impostos era alta e as obrigações diversas.
Só não imaginava que eram tantas.
No dia a dia, a gestão fiscal e tributária exige verdadeiros malabarismos do empresário.
São cálculos a fazer, controle a implantar, documentos a preencher e declarações a entregar.
Mal o ano começou e surge um termo que você até já tinha ouvido falar, mas não sabe ao certo o que é Dirf e para que serve.
Será que a sua empresa também tem que se preocupar com mais essa obrigação?
E qual seria o prazo de entrega da Dirf 2017, quem deve declarar a Dirf, como fazer e o que informar na Dirf?
Se você se identifica com todas essas dúvidas, fique tranquilo:
este artigo irá apresentar soluções para seus problemas.
Nas próximas linhas, você vai descobrir o que é Dirf.
E chegará ao final da leitura entendendo tudo aquilo que envolve a declaração, do significado à obrigatoriedade da Dirf.
E como você sabe (ou deveria saber), a Receita Federal está de olho no cumprimento de suas obrigações. Então, não dê chance para o azar!
Se informar faz bem ao negócio, tanto para fazê-lo crescer quanto para fugir da mordida do Leão.
Toda empresa que possui funcionários tem obrigações tributárias relativas à folha de pagamento.
Entre elas, a contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, eventualmente, a retenção na fonte do Imposto de Renda.
Nesse último caso, sempre que o salário bruto de um colaborador for igual ou superior a um teto estabelecido pela Receita Federal, está prevista a retenção de parte dos vencimentos e o posterior recolhimento.
Se não o fizer, a empresa se sujeita à multa de ofício e juros de mora.
Além da retenção dos valores, no início de cada ano, ela precisa informar ao Fisco a quantia do imposto sobre a renda que foi retido de cada um de seus beneficiários ao longo do ano-calendário anterior.
E ela assim o faz através da Dirf, sigla para Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A Dirf é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas que recolhem o tributo e o retém na fonte.
Suas regras são publicadas anualmente pela Receita Federal.
Basicamente, são quatro informações que a fonte pagadora (no caso, a sua empresa) deve informar na Dirf:
A Dirf é utilizada para fins fiscalizatórios da Receita Federal quanto ao cumprimento da legislação relacionada ao Imposto de Renda.
Ela é um instrumento de combate à sonegação fiscal tanto por pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.
Após entregar a declaração, o empreendedor também deve informar seus funcionários que, ao longo do ano passado, receberam valor igual ou superior a R$ 28.559,70.
É preciso remeter a eles um relatório que indica a natureza dos pagamentos e o total recebido.
Além das deduções e retenções ocorridas no ano-calendário de 2016.
Mas fique atento: é fundamental ter muito cuidado e responsabilidade com as informações.
Depois que seus funcionários apresentarem a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, os dados serão cruzados com a Dirf.
Se houver inconsistências, a Receita Federal intimará o contribuinte para explicações. Se o erro for dele, poderá cair na malha fina.
Se for da sua empresa, ela será multada por erros ou omissões na Dirf.
A obrigatoriedade de apresentação da Dirf não depende do regime tributário adotado.
Isso significa que empresas optantes pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido devem entregar a declaração.
Desde que se encaixem nos demais requisitos estabelecidos pela legislação.
Para melhor compreensão, vamos dividir em grupos, de acordo com as regras estabelecidas para 2017 na Instrução Normativa n.º 1.671.
Estão obrigadas a declarar a Dirf 2017 todas as pessoas jurídicas que realizaram a retenção na fonte do Imposto de Renda de beneficiários.
A exigência se aplica mesmo se o tributo foi retido em um único mês do ano-calendário 2016.
Nesse grupo, se incluem:
Também devem declarar a Dirf em 2017.
Mesmo se não houve retenção de imposto, pessoas físicas e jurídicas que enviaram dinheiro ao exterior para:
Neste grupo, estão situações especiais da legislação para 2017.
Ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário 2016 não tenham sofrido retenção de imposto, também devem declarar a Dirf:
Também nesse grupo estão as seguintes pessoas jurídicas aqui estabelecidas que contrataram pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício:
Por fim, a Dirf 2017 também deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que efetuaram a retenção, ainda que em um único mês, sobre pagamentos a outras pessoas jurídicas dos seguintes tributos:
O microempreendedor individual (MEI), como se sabe, tem direito a uma série de benefícios fiscais.
Entre eles, está dispensado do pagamento de qualquer tributo federal, incluindo o Imposto de Renda.
A Instrução Normativa faz menção ao MEI em parágrafo único do artigo 16.
O objetivo é esclarecer que, ainda que tenha efetuado pagamentos relativos à administração de cartões de crédito, sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, ele não precisa apresentar a Dirf 2017.
A situação muda quando ele excede o seu limite de faturamento, que atualmente é de R$ 60 mil.
Se isso ocorreu no ano-calendário 2016, ele é enquadrado como microempresa e se sujeita às regras aplicadas a esse tipo de negócio.
É importante destacar ainda que:
mesmo que o MEI faça retiradas de pró-labore iguais ou superiores a R$ 2.379,97 mensais, não se aplica o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Pela lei, nenhuma retenção é permitida envolvendo o microempreendedor individual.
No entanto, nesse caso, como pessoa física, ele terá que apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
E acertar as contas com o Leão.
A apresentação da Dirf 2017 é um trabalho para o seu escritório de contabilidade.
Embora o empreendedor tenha o compromisso de fornecer as informações necessárias para o seu preenchimento.
Mas a declaração tem um nível de detalhamento e complexidade que inviabiliza a inserção de dados por ele próprio.
Não tente economizar nessa hora, pois não vale a pena.
Ainda assim, é importante saber como o processo funciona para acompanhar e dar valor ao trabalho da contabilidade nessa hora.
A declaração deve ser entregue por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2017).
Que deve ser baixado diretamente do site da Receita Federal.
Com nome e CPF, cada um de seus beneficiários deverá ser identificado na Dirf.
Individualmente, também devem ser informados os valores por eles recebidos, o mês de pagamento e o respectivo código que identifica a operação.
No caso de beneficiário pessoa jurídica, ele deve ser identificado pelo nome empresarial e número de inscrição no CNPJ.
Os valores referentes a rendimentos, deduções ou retenções na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Cada código de receita específico pode ser encontrado no manual da Dirf 2017, disponibilizado pelo Fisco.
Eles também podem ser localizados no próprio PGD durante o preenchimento.
Na Dirf, a sua empresa deve informar entre os beneficiários aqueles que:
Ainda que um beneficiário tenha sofrido retenção somente em um mês, é preciso informar a totalidade dos rendimentos pagos no ano.
Alguns dos valores e remunerações que devem ser registradas na Dirf são:
Importante: sobre os pagamentos de plano de saúde empresarial, é preciso informar o CNPJ da operadora.
Além do nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes.
O prazo de entrega é o calcanhar de Aquiles da Dirf 2017.
Inicialmente, a Receita Federal estabeleceu no fim de fevereiro, como tradicionalmente acontece.
Dias depois, no entanto, nova normativa do órgão prorrogou o prazo para 27 de fevereiro.
Em fóruns na internet, contadores se manifestaram bastante preocupados com a antecipação.
Mas o que parecia um prazo apertado se tornou praticamente inviável devido ao atraso na disponibilização do PGD Dirf 2017.
A Receita Federal prometeu que o programa estaria liberado para download em sua página no primeiro dia de janeiro.
Mas os dias passaram e nenhuma notícia sobre o software foi dada.
Em 20 de janeiro, a Folha de São Paulo destacou o atraso, mas sem uma manifestação oficial do Fisco.
Quatro dias depois, ele seguia indisponível.
Diante da demora, não se pode descartar que o prazo para a apresentação da Dirf 2017 seja postergado.
Ainda assim, se isso ocorrer, a prorrogação deve ser pequena, pois em março começa a entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física.
E para o seu preenchimento, os trabalhadores precisam dos relatórios de rendimentos gerados a partir da Dirf.
Então, anote aí: por enquanto, ainda sem programa, o prazo final se mantém em 15 de fevereiro.
O atraso na disponibilização do PGD Dirf 2017 liga o alerta para outra preocupação.
Caso a declaração não seja entregue ou acabe apresentada após o prazo fixado, a legislação prevê a aplicação de multas.
As penalidades estão previstas na Instrução Normativa SRF nº 197, de 2002.
E incluem também os casos de documentos apresentados com incorreções e omissões.
Conforme as regras, está prevista multa entre 2% a 20% ao mês-calendário.
Ou fração incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na declaração.
Os valores da autuação são válidos mesmo se o tributo já tiver sido integralmente pago.
A normativa também estabelece que a multa mínima será de R$ 200 para pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Simples Nacional.
Já para as demais empresas, será de pelo menos R$ 500.
Há previsão de redução nos valores em 50% se a Dirf for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer notificação ou em 25% após intimação pelo Fisco.
Outras situações que podem gerar penalidades incluem o não atendimento às especificações técnicas estabelecidas pela Receita Federal.
Assim como a não correção de irregularidades na Dirf após o prazo fixado em intimação.
Entre elas, erro ou omissão de CPF, CNPJ ou beneficiário.
Atenção redobrada. Essa ainda é a principal dica para não errar no preenchimento da Dirf.
Mesmo que a empresa tenha poucos funcionários, ela pode se enquadrar em outras situações que precisam estar na declaração.
Vamos supor que possua somente cinco empregados.
Um deles teve retenção na fonte do Imposto de Renda, outro é portador de fibrose cística, um terceiro sofreu acidente de trabalho.
Todos são beneficiários de plano de saúde empresarial.
Perceba no exemplo que são cinco empregados, todos beneficiários citados na Dirf.
Quatro códigos de receita diferentes e valores variados a declarar, assim como o mês de pagamento.
São muitas informações a prestar para a Receita Federal, não é mesmo?
É por isso que outra dica importante para não errar é ser um empreendedor organizado.
Quanto mais você mantiver em ordem todos os documentos em papéis e arquivos digitais, menor será a chance de faltar algum dado na hora de prestar contas com o Fisco.
Lembre-se que, na Dirf, seu principal compromisso é fornecer ao contador tudo o que ele precisa para o correto preenchimento da declaração.
Mas se equívocos acontecerem, apesar de todos os seus cuidados, seja rápido para retificar.
Embora não haja prazos para isso, é melhor se antecipar a uma notificação e multa da Receita Federal.
A Dirf retificada deve ser apresentada pelo mesmo programa pelo qual foi enviada a declaração original.
Ela deve trazer todas as informações da anterior, com exceção daquelas que forem modificadas ou substituídas.
Após receber a Dirf, a declaração entrará em processamento, sendo enquadrada pela Receita Federal em uma das cinco situações:
Via conta.mobi
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