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As dívidas contraídas durante a união estável sempre foram motivo de preocupação e até de discussão nos tribunais. Isto ocorre porque, geralmente, assim como acontece com os bens adquiridos através de esforço comum, as dívidas contraídas durante a união, em regra, são incluídas na partilha. Tais dívidas podem compreender débitos de cartões de crédito, financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas, entre outros.
Mas, vamos explicar melhor essa situação. Acompanhe.
A união estável nada mais é do que a relação jurídica que ocorre com a união de duas pessoas que têm um relacionamento sem vínculo matrimonial. Vivem como se fossem casadas, mas na verdade não o são. Para que ela ocorra, é preciso que um casal tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família.
A união estável equivale ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, o que significa dizer que todos os bens adquiridos e dívidas contraídas durante a união, serão partilhados entre os companheiros no término da união ou no divórcio.
Há a solidariedade das dívidas, mesmo sendo contraída apenas por um dos companheiros (cônjuge). Nessa linha de entendimento, os tribunais consideram que as dívidas com o cartão de crédito, os empréstimos bancários e financiamentos feitos para adquirir bens e serviços em benefício do casal, educação de filhos e outros, devem ser divididas por ambos.
A partilha de dívidas em união estável deve ser incluída sob pena de enriquecimento sem causa. Neste sentido, a lei é clara sobre a divisão das dívidas do casal, bem como que resta para uma das partes que não concordar com a partilha, fazer prova de que a dívida contraída não beneficiou a família.
Um caso recente ocorrido no TJ/SP julgou uma apelação cível para determinar a inclusão de dívida decorrente de empréstimo consignado na partilha, sob o fundamento de que não houve prova de se tratar de uma dívida que aproveitou apenas ao cônjuge que a contraiu.
No regime da comunhão parcial de bens, a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges. Assim, se pode afirmar que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”, do Código Civil, de forma que em caso de divórcio ou dissolução da união estável, além dos bens, é possível incluir as dívidas pendentes de quitação no rol de partilha.
Conclusão: As dívidas são compartilhadas na hora da separação de uma união estável.
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